STJ — 74656
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4854b471b6274014ad435f153f467ad0f8e80be9b71d18dfe8a2ca5aad656e6a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se alegava violação de direito líquido e certo devido à redistribuição administrativa de competência de julgamento de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- A decisão agravada baseou-se na anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, que restaurou a fase processual anterior e a relatoria originária, conforme o regimento interno do Tribunal de Justiça.
- O Tribunal de origem entendeu que a redistribuição administrativa foi correta e não violou direito líquido e certo do agravante, pois seguiu decisão do STJ que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, violou direito líquido e certo do agravante.
- A questão também envolve a análise da preclusão consumativa e a alegada violação do princípio do juiz natural devido à alteração da competência de julgamento. III. Razões de decidir
- A redistribuição do feito para o relator originário foi considerada uma consequência lógica da decisão do STJ, que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.
- Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do agravante, pois a redistribuição seguiu o regimento interno do Tribunal de Justiça e a decisão do STJ.
- A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do Tribunal.
- Não é dado ao STJ a competência para analisar a alegação de violação de preceito constitucional ainda que em recurso em mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese
- Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça. 2. A previsão de regra interna de redistribuição não viola direito líquido e certo da parte. 3. Não é dado ao STJ a competência para analisar a violação de preceito constitucional, ainda que em recurso em mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 179; RITJPR, art. 236, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET na A Pn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/2/2024; STJ, RMS n. 68.561/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO
PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se
alegava violação de direito líquido e certo devido à redistribuição
administrativa de competência de julgamento de recurso no Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
2. A decisão agravada baseou-se na anulação de acórdão pelo Superior
Tribunal de Justiça, que restaurou a fase processual anterior e a
relatoria originária, conforme o regimento interno do Tribunal de
Justiça.
3. O Tribunal de origem entendeu que a redistribuição administrativa
foi correta e não violou direito líquido e certo do agravante, pois
seguiu decisão do STJ que anulou atos posteriores à ausência de
intimação das partes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a redistribuição administrativa de competência, após anulação de
acórdão pelo STJ, violou direito líquido e certo do agravante.
5. A questão também envolve a análise da preclusão consumativa e a
alegada violação do princípio do juiz natural devido à alteração da
competência de julgamento.
III. Razões de decidir
6. A redistribuição do feito para o relator
originário foi considerada uma consequência lógica da decisão do
STJ, que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.
7. Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do
agravante, pois a redistribuição seguiu o regimento interno do
Tribunal de Justiça e a decisão do STJ.
8. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência do STJ,
que não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a
redistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do
Tribunal.
9. Não é dado ao STJ a competência para analisar a alegação de
violação de preceito constitucional ainda que em recurso em mandado
de segurança.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A redistribuição administrativa de
competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito
líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de
Justiça. 2. A previsão de regra interna de redistribuição não viola
direito líquido e certo da parte. 3. Não é dado ao STJ a competência
para analisar a violação de preceito constitucional, ainda que em
recurso em mandado de segurança."
Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 179; RITJPR, art.
236, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET na A Pn
n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 7/2/2024; STJ, RMS n. 68.561/PB, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL - PREVISÃO REGIMENTAL)
STJ - <<RMS 68561>>-PB
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 61326>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.