STJ — 1555123
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be3b4d888b23b1be5f3bfbc2bacb414b29f3b97053060132c4d4d2f003a1ecc7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial/recursal, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica. 2.1. Ademais, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.
- "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial, em revisão de tese repetitiva).
- Agravo interno de fls. 464-500 desprovido, revogando-se a liminar deferida às fls. 664-668. Prejudicados os recursos relacionados à tutela provisória (agravo interno de fls. 673-679 e embargos de declaração de fls. 710-714 e-STJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO
JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a
partir de interpretação lógico-sistemática da petição
inicial/recursal, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não
apenas da rubrica específica.
2.1. Ademais, a correção monetária e os juros de mora são
consectários legais da condenação principal, sendo considerados
pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser
analisados até mesmo de ofício.
3. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo
ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor
do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no
título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro
ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta
judicial" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial,
em revisão de tese repetitiva).
4. Agravo interno de fls. 464-500 desprovido, revogando-se a liminar
deferida às fls. 664-668. Prejudicados os recursos relacionados à
tutela provisória (agravo interno de fls. 673-679 e embargos de
declaração de fls. 710-714 e-STJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando
provimento ao agravo interno, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.