Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3734f1962b598f0a586dd338050084f6324c3a0c32f511da2884bc7d8d993ff
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156359 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3734f1962b598f0a586dd338050084f6324c3a0c32f511da2884bc7d8d993ff. SHA-256 do comentário: 72f4c663c3a02a23705b88b6ef9a82637b45e28f0ba26d055a5b0b08647dc723.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora
agravada.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da
impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da
impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é
aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em
caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias
mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato
constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio
destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou
o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o
montante constrito na conta corrente da parte agravante era
necessário para seu mínimo existencial.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas
contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de
que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte
agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA
BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora
agravada.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da
impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da
impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é
aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em
caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias
mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato
constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio
destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou
o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o
montante constrito na conta corrente da parte agravante era
necessário para seu mínimo existencial.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas
contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de
que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte
agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do
conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CADERNETA DE POUPANÇA -
OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS - MÍNIMO EXISTENCIAL)
STJ - <<REsp 1660671>>-RS, <<AgInt no REsp 2138871>>-PR,
<<AgInt no REsp 2131828>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156359 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e3734f1962b598f0a586dd338050084f6324c3a0c32f511da2884bc7d8d993ff. SHA-256 do comentário:72f4c663c3a02a23705b88b6ef9a82637b45e28f0ba26d055a5b0b08647dc723.