Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, UTILIZADA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada,
judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação,
deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para
fundamentar a condenação". (AgRg no HC 575543 / SC, RELATOR(A)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
06/10/2020, DJe 15/10/2020).
- Agravo regimental provido para reduzir a pena do paciente para 2
anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, UTILIZADA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
1. "A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada,
judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação,
deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para
fundamentar a condenação". (AgRg no HC 575543 / SC, RELATOR(A)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
06/10/2020, DJe 15/10/2020).
2. Agravo regimental provido para reduzir a pena do paciente para 2
anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. FÁBIO MENEZES ZILIOTTI, pela parte: EZIO SOARES DE PINHO JUNIOR
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO -
ATENUANTE - RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 575543>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.