STJ — 2907171

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ff608f9c1cf42d2a7911b4a185e9ac015bbaf6827bc2b2eece33c165cb4613e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM PLAYGROUND DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele, para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 2. No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cotejando o acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de modo que, para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o que é sabidamente vedado na via eleita, em atenção à Súmula 7/STJ. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.