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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE
COMPUTADORES PARA PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO, POR MAIS DE TRÊS ANOS.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE, PORÉM COM
EFEITOS PROSPECTIVOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE ACUMULADO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento da Corte Especial, com ressalva de
entendimento pessoal deste Relator, na vigência do CPC/2015, embora
seja possível a modificação dos valores fixados a título de
astreintes a qualquer tempo, a alteração tem efeitos prospectivos,
não retroagindo para atingir o montante acumulado da multa (EAREsp
1.766.665/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).
- No caso concreto, tendo havido duas modificações anteriores sobre
o valor da multa diária, com o trânsito em julgado, tanto na ação
principal quanto no cumprimento de sentença, não mais se mostra
possível a revisão do montante acumulado das astreintes.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a
condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de
provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando
caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE
COMPUTADORES PARA PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO, POR MAIS DE TRÊS ANOS.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE, PORÉM COM
EFEITOS PROSPECTIVOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE ACUMULADO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial, com ressalva de
entendimento pessoal deste Relator, na vigência do CPC/2015, embora
seja possível a modificação dos valores fixados a título de
astreintes a qualquer tempo, a alteração tem efeitos prospectivos,
não retroagindo para atingir o montante acumulado da multa (EAREsp
1.766.665/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).
2. No caso concreto, tendo havido duas modificações anteriores sobre
o valor da multa diária, com o trânsito em julgado, tanto na ação
principal quanto no cumprimento de sentença, não mais se mostra
possível a revisão do montante acumulado das astreintes.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a
condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de
provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando
caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2484457 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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