STJ — 2484457

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-09-08Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8cf6c5de140667dc1258d878ed32cf0a6cec8b709d4e13cf954c60fef82efdb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923339
Número de registro na fonte
202303812213
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2484457 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8cf6c5de140667dc1258d878ed32cf0a6cec8b709d4e13cf954c60fef82efdb. SHA-256 do comentário: d0a9ea744bb00a82b5f77655484c92273d0703f4ff24314d7791f0c81475268b.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c8cf6c5de140667dc1258d878ed32cf0a6cec8b709d4e13cf954c60fef82efdb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE COMPUTADORES PARA PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO, POR MAIS DE TRÊS ANOS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE, PORÉM COM EFEITOS PROSPECTIVOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento da Corte Especial, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, na vigência do CPC/2015, embora seja possível a modificação dos valores fixados a título de astreintes a qualquer tempo, a alteração tem efeitos prospectivos, não retroagindo para atingir o montante acumulado da multa (EAREsp 1.766.665/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).
  2. No caso concreto, tendo havido duas modificações anteriores sobre o valor da multa diária, com o trânsito em julgado, tanto na ação principal quanto no cumprimento de sentença, não mais se mostra possível a revisão do montante acumulado das astreintes.
  3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE COMPUTADORES PARA PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO, POR MAIS DE TRÊS ANOS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE, PORÉM COM EFEITOS PROSPECTIVOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, na vigência do CPC/2015, embora seja possível a modificação dos valores fixados a título de astreintes a qualquer tempo, a alteração tem efeitos prospectivos, não retroagindo para atingir o montante acumulado da multa (EAREsp 1.766.665/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). 2. No caso concreto, tendo havido duas modificações anteriores sobre o valor da multa diária, com o trânsito em julgado, tanto na ação principal quanto no cumprimento de sentença, não mais se mostra possível a revisão do montante acumulado das astreintes. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.