STJ — 2150587

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499bfdfcc30ba3f887d0e0f8bdf02c5a0d3ec46c0f58d6cfb39ebd9775f9a0e2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou decisão de primeira instância, a qual havia determinado a suspensão de ação individual de reparação de dano moral até o julgamento de ações civis públicas relacionadas à contaminação ambiental no Município de Adrianópolis-PR. 2. A decisão de primeira instância foi cassada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de litispendência e determinou o prosseguimento do feito individual, sem prejuízo de posterior análise após o estabelecimento da relação processual.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as ações individuais de indenização por dano ambiental devem ser suspensas até o trânsito em julgado das ações civis públicas que tratam da mesma questão fática; (ii) saber se houve a violação do art. 535 do CPC/1973, por suposta omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre matéria essencial à solução da controvérsia.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem não incorreu em omissão, pois examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, que determina a suspensão das ações individuais até o trânsito em julgado das ações civis públicas referentes à contaminação ambiental em Adrianópolis-PR, conforme decidido no recurso repetitivo: REsp n. 1.525.327/PR.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para restabelecer a decisão de primeira instância que determinou a suspensão da ação individual até o julgamento das ações civis públicas. Tese de julgamento: "1. As ações individuais de indenização por dano ambiental devem permanecer suspensas até o trânsito em julgado das ações civis públicas relacionadas. 2. A Corte de origem não está obrigada a repelir todas as alegações, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 535; CPC/1973, art. 265, IV, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICARECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou decisão de primeira instância, a qual havia determinado a suspensão de ação individual de reparação de dano moral até o julgamento de ações civis públicas relacionadas à contaminação ambiental no Município de Adrianópolis-PR. 2. A decisão de primeira instância foi cassada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de litispendência e determinou o prosseguimento do feito individual, sem prejuízo de posterior análise após o estabelecimento da relação processual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as ações individuais de indenização por dano ambiental devem ser suspensas até o trânsito em julgado das ações civis públicas que tratam da mesma questão fática; (ii) saber se houve a violação do art. 535 do CPC/1973, por suposta omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre matéria essencial à solução da controvérsia. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem não incorreu em omissão, pois examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, que determina a suspensão das ações individuais até o trânsito em julgado das ações civis públicas referentes à contaminação ambiental em Adrianópolis-PR, conforme decidido no recurso repetitivo: REsp n. 1.525.327/PR. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para restabelecer a decisão de primeira instância que determinou a suspensão da ação individual até o julgamento das ações civis públicas. Tese de julgamento: "1. As ações individuais de indenização por dano ambiental devem permanecer suspensas até o trânsito em julgado das ações civis públicas relacionadas. 2. A Corte de origem não está obrigada a repelir todas as alegações, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 535; CPC/1973, art. 265, IV, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.12.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS) STJ - <<REsp 1525327>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 923)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.