STJ — 1954873

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b8be5b3ffbbc6bb28b0653451a36cb9f2856df54069d30f1e14977e21d27ef7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, pleiteando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) com equipe de enfermagem 24 horas, fisioterapia e visitas periódicas de enfermeiro, nutricionista e médico. 2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão liminar, afastando apenas a assistência contínua por técnico em enfermagem por 24 horas diárias, por entender que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de violação de norma referente ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido.

III. Razões de decidir

4. A decisão que defere ou indefere liminar ou que julga procedente a antecipação da tutela é de natureza precária e não definitiva, sendo inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir tais decisões. 5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois a decisão é instável e pode ser ou não confirmada em julgamento definitivo. 6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que defere ou indefere liminar ou que julga procedente a antecipação da tutela é de natureza precária e não definitiva, sendo inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir tais decisões. 2. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta em casos de decisões instáveis que podem ser ou não confirmadas em julgamento definitivo. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 e 199; Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F; CDC, arts. 4º e 6º, III; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, pleiteando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) com equipe de enfermagem 24 horas, fisioterapia e visitas periódicas de enfermeiro, nutricionista e médico. 2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão liminar, afastando apenas a assistência contínua por técnico em enfermagem por 24 horas diárias, por entender que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de violação de norma referente ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido. III. Razões de decidir 4. A decisão que defere ou indefere liminar ou que julga procedente a antecipação da tutela é de natureza precária e não definitiva, sendo inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir tais decisões. 5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois a decisão é instável e pode ser ou não confirmada em julgamento definitivo. 6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que defere ou indefere liminar ou que julga procedente a antecipação da tutela é de natureza precária e não definitiva, sendo inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir tais decisões. 2. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta em casos de decisões instáveis que podem ser ou não confirmadas em julgamento definitivo. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 e 199; Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F; CDC, arts. 4º e 6º, III; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - NATUREZA PRECÁRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1998824>>-MG, <<AgInt no AREsp 1887163>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TRATAMENTO DOMICILIAR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1826601>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1558047>>-SC, <<AgInt no AREsp 1919487>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.