Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas
demonstraram a responsabilidade da recorrente pelo acidente de
trânsito, afastando a culpa exclusiva da vítima. Isso porque "não há
qualquer prova de que a vítima tenha contribuído para o evento
danoso, já que vinha em sua mão, dentro da velocidade da via, quando
foi surpreendido pelo ônibus, que efetuou uma conversão ilegal,
invadiu a contramão e impediu que a parte autora desviasse do
ônibus. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
7/STJ para possibilitar a revisão.
- No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem - R$ 10.000,00
(dez mil reais) - não se mostra desproporcional, a justificar sua
reavaliação em recurso especial, tendo em vista que o recorrido,
além de passar 5 (cinco) dias internado no Hospital Geral do Estado
e mais de seis meses sem poder trabalhar, quebrou o pé e os braços,
com perda da movimentação da mão esquerda.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas
demonstraram a responsabilidade da recorrente pelo acidente de
trânsito, afastando a culpa exclusiva da vítima. Isso porque "não há
qualquer prova de que a vítima tenha contribuído para o evento
danoso, já que vinha em sua mão, dentro da velocidade da via, quando
foi surpreendido pelo ônibus, que efetuou uma conversão ilegal,
invadiu a contramão e impediu que a parte autora desviasse do
ônibus. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
7/STJ para possibilitar a revisão.
3. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem - R$ 10.000,00
(dez mil reais) - não se mostra desproporcional, a justificar sua
reavaliação em recurso especial, tendo em vista que o recorrido,
além de passar 5 (cinco) dias internado no Hospital Geral do Estado
e mais de seis meses sem poder trabalhar, quebrou o pé e os braços,
com perda da movimentação da mão esquerda.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2861532 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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