Deixar de cumprir a última parte de um contrato e receber a cobrança da multa cheia, como se nada tivesse sido feito, soa injusto, e o Código Civil concorda. O art. 413 dá ao juiz o poder e o dever de reduzir a cláusula penal em duas hipóteses bem definidas. Mais do que uma liberalidade, essa redução é matéria de ordem pública. Isso significa que ela pode
Em um contrato em que as duas partes têm obrigações, é natural perguntar: sou obrigado a cumprir a minha parte se o outro ainda não cumpriu a dele? O art. 476 do Código Civil responde com a chamada exceção do contrato não cumprido, uma defesa antiga e poderosa. A regra parece simples, mas tem contornos que decidem se a recusa em cumprir é legítima ou se
Um locatário para de pagar aluguel porque o locador nunca entregou o imóvel em condições de uso — o encanamento vaza, a fiação é perigosa, e as reformas prometidas por escrito nunca saíram do papel. Ele não está simplesmente inadimplente: está exercendo, ainda que sem saber o nome técnico, a exceção do contrato não cumprido.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de parcial
procedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização
por perdas e danos, referente a contrato de trespasse de posto de
combustível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber, em síntese, se: (a)
houve cerceamento de defesa; (b) a parte autora possui legitimidade
e interesse de agir para pleitear a reintegração de posse do fundo
de comércio; (c) é possível aplicar a teoria do contrato não
cumprido; (d) é possível reduzir a cláusula penal em razão do
parcial cumprimento da obrigação; e (e) o recorrente tem direito à
retenção de benfeitorias.
III. Razões de decidir
3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar
nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas de
forma justificada, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova,
decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento.
4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões
nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela
Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua
obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta,
tendo em vista a máxima civilista do "exceptio non adimpleti
contractus", disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se
refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da
obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com
aquilo que lhe competia.
6. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ser possível a
aplicação da exceção do contrato não cumprido, porque a parte
recorrida cumpriu com sua obrigação contratual de transferência do
fundo de comércio, não sendo o alegado descumprimento de cláusula
que prevê a responsabilidade pelo passivo ambiental suficiente para
afastar a obrigação da parte recorrente de pagamento, por meio de
assunção de dívida, dos valores relativos à transferência. A
alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite
a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da
obrigação, de forma proporcional ao cumprimento parcial da
obrigação, considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do
adimplemento parcial para o credor.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido, para determinar a redução
equitativa da multa contratual.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de parcial
procedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização
por perdas e danos, referente a contrato de trespasse de posto de
combustível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber, em síntese, se: (a)
houve cerceamento de defesa; (b) a parte autora possui legitimidade
e interesse de agir para pleitear a reintegração de posse do fundo
de comércio; (c) é possível aplicar a teoria do contrato não
cumprido; (d) é possível reduzir a cláusula penal em razão do
parcial cumprimento da obrigação; e (e) o recorrente tem direito à
retenção de benfeitorias.
III. Razões de decidir
3. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar
nos autos a existência de provas suficientes para o seu
convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas de
forma justificada, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova,
decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento.
4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões
nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela
Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua
obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta,
tendo em vista a máxima civilista do "exceptio non adimpleti
contractus", disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se
refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da
obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com
aquilo que lhe competia.
6. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ser possível a
aplicação da exceção do contrato não cumprido, porque a parte
recorrida cumpriu com sua obrigação contratual de transferência do
fundo de comércio, não sendo o alegado descumprimento de cláusula
que prevê a responsabilidade pelo passivo ambiental suficiente para
afastar a obrigação da parte recorrente de pagamento, por meio de
assunção de dívida, dos valores relativos à transferência. A
alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite
a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da
obrigação, de forma proporcional ao cumprimento parcial da
obrigação, considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do
adimplemento parcial para o credor.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido, para determinar a redução
equitativa da multa contratual.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRODUÇÃO
DAS PROVAS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2622367>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2602975>>-SP
(FUNDAMENTO INATACADO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E 284/STF)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2714848>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2394798>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1825446>>-SP,
<<AgInt no REsp 1745153>>-RJ
(EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2282332>>-SP, <<REsp 826781>>-RS
(EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDOS - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2688098>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2327706>>-RJ
(CLÁUSULA PENAL - CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2140953>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1761548>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2279914>>-RN
(CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1146231>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STF:283
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.