STJ — 1954683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cac1e7d137a7febbc56f901b59c60fd35e3a1edfa4c9bbfbd344b8864452a6c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 317-A, CAPUT, C/C 226, II, DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO PARA UM SEXTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constitui fundamento válido para a valoração negativa das consequências do crime o fato de que o delito gerou sequelas emocionais na vítima ? ganho de peso, necessidade de internação para tratamento psicológico etc. ?, sendo que, a pretendida revisão do julgado, acerca da efetiva ocorrência, na espécie, das mencionadas consequências do crime ensejaria indevido revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  2. Quanto à proporcionalidade do aumento da pena-base, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, o que não ocorre Na hipótese.
  3. Provimento do agravo regimental. Provimento parcial do recurso especial a fim de reduzir a condenação do apenado para 14 anos de reclusão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 317-A, CAPUT, C/C 226, II, DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO PARA UM SEXTO. 1. Constitui fundamento válido para a valoração negativa das consequências do crime o fato de que o delito gerou sequelas emocionais na vítima ? ganho de peso, necessidade de internação para tratamento psicológico etc. ?, sendo que, a pretendida revisão do julgado, acerca da efetiva ocorrência, na espécie, das mencionadas consequências do crime ensejaria indevido revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Quanto à proporcionalidade do aumento da pena-base, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, o que não ocorre Na hipótese. 3. Provimento do agravo regimental. Provimento parcial do recurso especial a fim de reduzir a condenação do apenado para 14 anos de reclusão.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.