STJ — 1954683
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 317-A, CAPUT, C/C 226, II, DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO PARA UM SEXTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constitui fundamento válido para a valoração negativa das consequências do crime o fato de que o delito gerou sequelas emocionais na vítima ? ganho de peso, necessidade de internação para tratamento psicológico etc. ?, sendo que, a pretendida revisão do julgado, acerca da efetiva ocorrência, na espécie, das mencionadas consequências do crime ensejaria indevido revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Quanto à proporcionalidade do aumento da pena-base, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, o que não ocorre Na hipótese.
- Provimento do agravo regimental. Provimento parcial do recurso especial a fim de reduzir a condenação do apenado para 14 anos de reclusão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 317-A, CAPUT, C/C 226,
II, DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO PARA UM
SEXTO.
1. Constitui fundamento válido para a valoração negativa das
consequências do crime o fato de que o delito gerou sequelas
emocionais na vítima ? ganho de peso, necessidade de internação para
tratamento psicológico etc. ?, sendo que, a pretendida revisão do
julgado, acerca da efetiva ocorrência, na espécie, das mencionadas
consequências do crime ensejaria indevido revolvimento
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Quanto à proporcionalidade do aumento da pena-base, é firme a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, o aumento da
pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada
vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos
concretos do caso, a maior gravidade da conduta, o que não ocorre Na
hipótese.
3. Provimento do agravo regimental. Provimento parcial do recurso
especial a fim de reduzir a condenação do apenado para 14 anos de
reclusão.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.