Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
DESACATO E AMEAÇA. CRIMES PRATICADOS DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
JUSTIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A valoração negativa
de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve
estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal"
(AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).
- Devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias
do delito pelas instâncias ordinárias, com base em fatores que
desbordam dos ínsitos ou comuns à espécie, a pretendida revisão do
julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
- Consoante o entendimento firmado pelo STJ, "por se tratar de
questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria
da pena é passível de revisão [...] apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade" (AgRg
no HC 577.396/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
DESACATO E AMEAÇA. CRIMES PRATICADOS DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
JUSTIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A valoração negativa
de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve
estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal"
(AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).
2. Devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias
do delito pelas instâncias ordinárias, com base em fatores que
desbordam dos ínsitos ou comuns à espécie, a pretendida revisão do
julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
3. Consoante o entendimento firmado pelo STJ, "por se tratar de
questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria
da pena é passível de revisão [...] apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade" (AgRg
no HC 577.396/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.