STJ — 714489

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a155e7023b9c54c18e10981065151afa2083bc4ffa5dacef8cb0ebeb1baf1c78

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DESACATO E AMEAÇA. CRIMES PRATICADOS DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).
  2. Devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias do delito pelas instâncias ordinárias, com base em fatores que desbordam dos ínsitos ou comuns à espécie, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
  3. Consoante o entendimento firmado pelo STJ, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão [...] apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DESACATO E AMEAÇA. CRIMES PRATICADOS DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 2. Devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias do delito pelas instâncias ordinárias, com base em fatores que desbordam dos ínsitos ou comuns à espécie, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ. 3. Consoante o entendimento firmado pelo STJ, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão [...] apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade" (AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.