STJ — 2730896

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15b306d2802bc5d6d70114185aec9d1c7458af73ad8a9027f4bea4b2a31fc77e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CRÉDITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NO PROCESSO PRINCIPAL. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recebimento de boa-fé não afasta a obrigação de restituir os valores levantados indevidamente no processo principal em razão de crédito posteriormente declarado inexistente, já que os arts. 876 e 884 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa. Precedentes.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CRÉDITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS NO PROCESSO PRINCIPAL. ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recebimento de boa-fé não afasta a obrigação de restituir os valores levantados indevidamente no processo principal em razão de crédito posteriormente declarado inexistente, já que os arts. 876 e 884 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.