STJ — 2643705
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f79f1a9062f934072227e186de48370fd6a3a7cbe2f7fc311e2bcd0c49eae85c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, com
valor de R$ 4.540.926,39.
2. O recurso especial foi interposto pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social contra acórdão do TRF da 2ª
Região, que manteve a decisão de primeiro grau determinando a
manutenção dos valores penhorados em conta judicial até o julgamento
dos embargos à execução sem efeito suspensivo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se, tratando-se de execução definitiva, na ausência de efeito
suspensivo aos embargos à execução, é possível a liberação dos
valores penhorados ao exequente; (ii) saber se a manutenção dos
valores em conta judicial e negativa de transferência a seu
patrimônio é ilegal, visto que não atribuído efeito suspensivo aos
embargos.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido diverge do entendimento
do STJ, no sentido de que é possível a efetivação de atos
constritivos patrimoniais na execução definitiva, quando aos
embargos não foi atribuído efeito suspensivo.
5. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada
excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores
penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo o levantamento da
quantia.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido para determinar a
liberação dos valores penhorados e depositados em conta judicial.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de efeito suspensivo e não
evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos
valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo ao
exequente o levantamento dos valores penhorados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 854, 904, 905,
919.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 663.166/RJ,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em
28/6/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES
PENHORADOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, com
valor de R$ 4.540.926,39.
2. O recurso especial foi interposto pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social contra acórdão do TRF da 2ª
Região, que manteve a decisão de primeiro grau determinando a
manutenção dos valores penhorados em conta judicial até o julgamento
dos embargos à execução sem efeito suspensivo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se, tratando-se de execução definitiva, na ausência de efeito
suspensivo aos embargos à execução, é possível a liberação dos
valores penhorados ao exequente; (ii) saber se a manutenção dos
valores em conta judicial e negativa de transferência a seu
patrimônio é ilegal, visto que não atribuído efeito suspensivo aos
embargos.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido diverge do entendimento
do STJ, no sentido de que é possível a efetivação de atos
constritivos patrimoniais na execução definitiva, quando aos
embargos não foi atribuído efeito suspensivo.
5. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada
excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores
penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo o levantamento da
quantia.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido para determinar a
liberação dos valores penhorados e depositados em conta judicial.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de efeito suspensivo e não
evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos
valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo ao
exequente o levantamento dos valores penhorados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 854, 904, 905,
919.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 663.166/RJ,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em
28/6/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.