STJ — 2886642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6da91993c8dbc94c6e5935202d7004b0dfa9303092aa5243b95b38d8559161f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. A parte agravante alega negativa de prestação
jurisdicional e inaplicabilidade de diversas súmulas, além de
divergência interpretativa e ofensa a dispositivos legais.
II. Questão em discussão
2. Se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão
agravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das
Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara
e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.6. Para a jurisprudência do
STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da
dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada
anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte,
não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de
atualização do débito exequendo. Precedentes.
7. A controvérsia sobre as supostas inconsistências na apuração do
montante do débito exequendo não pode ser enquadrada como inexatidão
material, pois a empresa, ora agravante, pretendeu rediscutir os
critérios de atualização da dívida, o que está sujeito à preclusão
ou à coisa julgada, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a
Corte a quo assentou que as alegações da parte recorrente foram
examinadas no processo de conhecimento, sendo descabido renovar a
discussão na fase de cumprimento da sentença. Aplicável, portanto, a
Súmula n. 83/STJ.8. O recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos
litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A
ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados
impede o conhecimento do especial. 3. A ausência de
prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso. 4. A
falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai
a Súmula n. 283/STF. 5. A alegação de erro material nos cálculos
não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização do
débito exequendo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.530/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/9/2017; STJ, AgInt no
REsp n. 1.505.441/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, j. 27/6/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DÉBITO EXEQUENDO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS
ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO
À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. IMÓVEL.
INDISPONIBILIDADE. RESTAURAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial. A parte agravante alega negativa de prestação
jurisdicional e inaplicabilidade de diversas súmulas, além de
divergência interpretativa e ofensa a dispositivos legais.
II. Questão em discussão
2. Se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão
agravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das
Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara
e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.6. Para a jurisprudência do
STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da
dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada
anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte,
não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de
atualização do débito exequendo. Precedentes.
7. A controvérsia sobre as supostas inconsistências na apuração do
montante do débito exequendo não pode ser enquadrada como inexatidão
material, pois a empresa, ora agravante, pretendeu rediscutir os
critérios de atualização da dívida, o que está sujeito à preclusão
ou à coisa julgada, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a
Corte a quo assentou que as alegações da parte recorrente foram
examinadas no processo de conhecimento, sendo descabido renovar a
discussão na fase de cumprimento da sentença. Aplicável, portanto, a
Súmula n. 83/STJ.8. O recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos
litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A
ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados
impede o conhecimento do especial. 3. A ausência de
prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso. 4. A
falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai
a Súmula n. 283/STF. 5. A alegação de erro material nos cálculos
não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização do
débito exequendo."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.530/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/9/2017; STJ, AgInt no
REsp n. 1.505.441/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, j. 27/6/2017.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÉBITO EXEQUENDO - CRITÉRIOS - CÁLCULO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2163752>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2209959>>-MS,
<<AgInt no REsp 2006661>>-RS,
<<AgInt no REsp 1912054>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1671431>>-MT,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2244318>>-DF,
<<AgInt no REsp 2016840>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2161136>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2311636>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2267273 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2578466 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2878109 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA