Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA
CITAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284
DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
- A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de
ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em
caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se
discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros
pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro"
(REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe de 18/04/2017).
- A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, apenas para determinar que os juros
de mora incidam a partir da citação da seguradora.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA
CITAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284
DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de
ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em
caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se
discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros
pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro"
(REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe de 18/04/2017).
3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, apenas para determinar que os juros
de mora incidam a partir da citação da seguradora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2839120 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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