Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE DOS
INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/1995. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO.
DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a alegação de que a hipótese ? descumprimento
de medida protetiva ? é de crime contra a Administração da
Justiça, e de que o artigo 41 da Lei 11.340/2006, que afasta a
aplicação da Lei 9.099/95 e, consequentemente, todos os seus
benefícios, não deveria ser observado no caso específico
dessa infração penal, na tese de que não haveria violência
doméstica contra a mulher. A realidade é que a mulher é a
vítima da conduta, ficando absolutamente exposta com o
descumprimento das ordens judiciais a ela pertinentes.
- Ainda que tenha havido o descumprimento de ordem judicial, não se
afasta o fato de ser a mulher, na qualidade de vítima, a
beneficiária direita e imediata das disposições previstas na Lei n.
11.340/2006, diante da necessidade de se resguardar a integridade
física da vítima da violência doméstica.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que à
11.340/2006 não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei n.
9.099/1995. O tema, inclusive, já está sumulado nesta Corte
Superior, no enunciado 536, nessas letras: "A suspensão
condicional do processo e a transação penal não se aplicam
na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
- A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que
imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo
suficientemente os fatos e as circunstâncias que os envolvem, com a
devida individualização da conduta. Não há falar em inépcia da
denúncia que demonstrou a tipicidade e particularizou a conduta do
recorrente em descumprir a decisão judicial que deferiu medidas
protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 em favor de
sua sobrinha, menor de idade, ao se dirigir até sua
residência, descumprindo a proibição de se aproximar da ofendida
e de com ela manter qualquer tipo de contato.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE DOS
INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/1995. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO.
DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
1. Não prospera a alegação de que a hipótese ? descumprimento
de medida protetiva ? é de crime contra a Administração da
Justiça, e de que o artigo 41 da Lei 11.340/2006, que afasta a
aplicação da Lei 9.099/95 e, consequentemente, todos os seus
benefícios, não deveria ser observado no caso específico
dessa infração penal, na tese de que não haveria violência
doméstica contra a mulher. A realidade é que a mulher é a
vítima da conduta, ficando absolutamente exposta com o
descumprimento das ordens judiciais a ela pertinentes.
2. Ainda que tenha havido o descumprimento de ordem judicial, não se
afasta o fato de ser a mulher, na qualidade de vítima, a
beneficiária direita e imediata das disposições previstas na Lei n.
11.340/2006, diante da necessidade de se resguardar a integridade
física da vítima da violência doméstica.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que à
11.340/2006 não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei n.
9.099/1995. O tema, inclusive, já está sumulado nesta Corte
Superior, no enunciado 536, nessas letras: "A suspensão
condicional do processo e a transação penal não se aplicam
na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que
imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente, descrevendo
suficientemente os fatos e as circunstâncias que os envolvem, com a
devida individualização da conduta. Não há falar em inépcia da
denúncia que demonstrou a tipicidade e particularizou a conduta do
recorrente em descumprir a decisão judicial que deferiu medidas
protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 em favor de
sua sobrinha, menor de idade, ao se dirigir até sua
residência, descumprindo a proibição de se aproximar da ofendida
e de com ela manter qualquer tipo de contato.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00041
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000536
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 157235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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