STJ — 2851993

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03d0a20ac103c2a02d742a533f3df48d7052a498059394204b63f9992db84e67

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. A parte agravante busca a reforma da decisão quanto à aplicação da Taxa SELIC na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se a Taxa SELIC pode ser aplicada para calcular os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

3. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a Taxa SELIC é aplicável a título de juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante busca a reforma da decisão quanto à aplicação da Taxa SELIC na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão
  2. Consiste em saber se a Taxa SELIC pode ser aplicada para calcular os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir
  3. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a Taxa SELIC é aplicável a título de juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese
  4. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. A parte agravante busca a reforma da decisão quanto à aplicação da Taxa SELIC na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a Taxa SELIC pode ser aplicada para calcular os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a Taxa SELIC é aplicável a título de juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.