STJ — 155982

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26b5a8a9e00f12587aa0ea693d95ce77214c052d904852b2e14dd8fbbb41f179

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FARTO ACERVO PROBATÓRIO INDEPENDENTE DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC 484.200/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05/04/2019).
  2. A decisão combatida manteve o prosseguimento da persecução penal porque as instâncias de origem apontaram diversos indícios de autoria e materialidade independentes das colaborações premiadas ? contratos, em tese, espúrios; documentação obtida em ordem de busca e apreensão; informações sobre contas bancárias e movimentações financeiras, obtidas por cooperação internacional; notas fiscais e mensagens; e pagamentos feitos pela Petrobrás, entre outros.
  3. Em que pese a irresignação do agravante, que afirma que "a decisão monocrática se ampara integralmente nos fundamentos utilizados pelo d. Tribunal a quo, tomando como verdade a equivocada apreciação ali realizada e deixando de considerar os argumentos da defesa do Agravante", deve-se lembrar que o rito do habeas corpus não permite dilação probatória.
  4. Não cabe a esta Corte, na via eleita, realizar o confronto de entendimentos divergentes entre defesa e acusação, ou defesa e magistrado a quo, providência que deve ocorrer no julgamento de mérito, quando da instrução processual e ante o juiz natural.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FARTO ACERVO PROBATÓRIO INDEPENDENTE DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC 484.200/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05/04/2019). 2. A decisão combatida manteve o prosseguimento da persecução penal porque as instâncias de origem apontaram diversos indícios de autoria e materialidade independentes das colaborações premiadas ? contratos, em tese, espúrios; documentação obtida em ordem de busca e apreensão; informações sobre contas bancárias e movimentações financeiras, obtidas por cooperação internacional; notas fiscais e mensagens; e pagamentos feitos pela Petrobrás, entre outros. 3. Em que pese a irresignação do agravante, que afirma que "a decisão monocrática se ampara integralmente nos fundamentos utilizados pelo d. Tribunal a quo, tomando como verdade a equivocada apreciação ali realizada e deixando de considerar os argumentos da defesa do Agravante", deve-se lembrar que o rito do habeas corpus não permite dilação probatória. 4. Não cabe a esta Corte, na via eleita, realizar o confronto de entendimentos divergentes entre defesa e acusação, ou defesa e magistrado a quo, providência que deve ocorrer no julgamento de mérito, quando da instrução processual e ante o juiz natural. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 484200>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.