STJ — 2589766

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff6abf6a203c2e80c2d403ce5997d21d2e722ed09a5fc9dcf2d8a57589917dce

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. 2. A decisão agravada considerou que ambas as partes concorreram para a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, devido à impossibilidade de obtenção de financiamento pela diferença entre a área construída constante na matrícula e a área real do imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à prova documental da negativa de financiamento do imóvel, e se a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída exclusivamente à parte agravada. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Ambas as partes concorreram para a rescisão contratual, pois o financiamento não foi obtido devido à diferença entre a área construída constante na matrícula e a área real existente no imóvel, fato de conhecimento de ambas as contratantes. 6. A decisão adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A culpa concorrente na rescisão contratual autoriza a compensação dos valores devidos reciprocamente. 2. A decisão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.