STJ — 2848626

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7034c5b6c7c064f83603f76d0cf48aac6143144f8d18c85006d42f075e507fb2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924650
Número de registro na fonte
202500350102
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2848626 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7034c5b6c7c064f83603f76d0cf48aac6143144f8d18c85006d42f075e507fb2. SHA-256 do comentário: d171dced87d3b8f992fab2615447255797af832afd694b80fcc57a1dab362b89.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que o recurso especial buscava reexaminar decisão de antecipação de tutela, o que é incabível conforme a Súmula n. 735 do STF. 2. A decisão agravada considerou que a tutela provisória de urgência foi concedida com base na cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado. 3. O Tribunal a quo concluiu que estavam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, determinando que a agravante reemitisse a passagem da demandante, cancelada pela demandada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária de antecipação de tutela, considerando a natureza provisória e a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

6. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela, em razão da natureza precária e provisória da decisão, conforme a Súmula n. 735 do STF. 7. A alteração do entendimento do Tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela devido à sua natureza provisória. 2. A alteração do entendimento sobre os requisitos da tutela de urgência em recurso especial é inviável por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Não se aplicam penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso e litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que o recurso especial buscava reexaminar decisão de antecipação de tutela, o que é incabível conforme a Súmula n. 735 do STF. 2. A decisão agravada considerou que a tutela provisória de urgência foi concedida com base na cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado. 3. O Tribunal a quo concluiu que estavam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, determinando que a agravante reemitisse a passagem da demandante, cancelada pela demandada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária de antecipação de tutela, considerando a natureza provisória e a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela, em razão da natureza precária e provisória da decisão, conforme a Súmula n. 735 do STF. 7. A alteração do entendimento do Tribunal a quo sobre o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão de antecipação de tutela devido à sua natureza provisória. 2. A alteração do entendimento sobre os requisitos da tutela de urgência em recurso especial é inviável por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Não se aplicam penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso e litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.