STJ — 2848626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7034c5b6c7c064f83603f76d0cf48aac6143144f8d18c85006d42f075e507fb2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924650
- Número de registro na fonte
- 202500350102
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de
que o recurso especial buscava reexaminar decisão de antecipação de
tutela, o que é incabível conforme a Súmula n. 735 do STF.
2. A decisão agravada considerou que a tutela provisória de urgência
foi concedida com base na cognição sumária e juízo de
verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o
direito reclamado.
3. O Tribunal a quo concluiu que estavam preenchidos os requisitos
para a concessão da tutela de urgência, determinando que a agravante
reemitisse a passagem da demandante, cancelada pela demandada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária de
antecipação de tutela, considerando a natureza provisória e a
necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não é cabível para
reexaminar decisão de antecipação de tutela, em razão da natureza
precária e provisória da decisão, conforme a Súmula n. 735 do STF.
7. A alteração do entendimento do Tribunal a quo sobre o
preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das
penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para
reexaminar decisão de antecipação de tutela devido à sua natureza
provisória. 2. A alteração do entendimento sobre os requisitos da
tutela de urgência em recurso especial é inviável por demandar
revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Não se aplicam
penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso e
litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, §
4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula
n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA
DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de
que o recurso especial buscava reexaminar decisão de antecipação de
tutela, o que é incabível conforme a Súmula n. 735 do STF.
2. A decisão agravada considerou que a tutela provisória de urgência
foi concedida com base na cognição sumária e juízo de
verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o
direito reclamado.
3. O Tribunal a quo concluiu que estavam preenchidos os requisitos
para a concessão da tutela de urgência, determinando que a agravante
reemitisse a passagem da demandante, cancelada pela demandada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária de
antecipação de tutela, considerando a natureza provisória e a
necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não é cabível para
reexaminar decisão de antecipação de tutela, em razão da natureza
precária e provisória da decisão, conforme a Súmula n. 735 do STF.
7. A alteração do entendimento do Tribunal a quo sobre o
preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das
penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para
reexaminar decisão de antecipação de tutela devido à sua natureza
provisória. 2. A alteração do entendimento sobre os requisitos da
tutela de urgência em recurso especial é inviável por demandar
revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Não se aplicam
penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso e
litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, §
4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula
n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2848626 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7034c5b6c7c064f83603f76d0cf48aac6143144f8d18c85006d42f075e507fb2. SHA-256 do comentário:d171dced87d3b8f992fab2615447255797af832afd694b80fcc57a1dab362b89.