STJ — 2556673
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ea62301ee63a3829a03a03d2d7f4871d4207fa90a92faa2afde3549445346b2
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de extinção do feito com resolução de mérito, reconhecendo a
decadência da pretensão de indenização por diferença de área de vaga
de estacionamento vinculada a unidade imobiliária.
2. A parte recorrente alega que a ação não busca complementação de
área ou abatimento de preço, mas sim indenização por inadimplemento
contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ação em questão
deve ser submetida ao prazo decadencial de um ano, conforme art. 501
do Código Civil, ou ao prazo prescricional de dez anos, conforme
art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conclusão adotada na origem se harmoniza com a jurisprudência
do STJ que estabelece que o direito de abatimento no preço do
imóvel, decorrente da diferença entre a área real do bem e a
constante do contrato, decai em um ano, nos termos do art. 501,
caput, do Código Civil. Súmula n. 83 do STJ.
5. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal
de que se trata de ação indenizatória por inadimplemento
contratual, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em
face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea
a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito de abatimento no preço do imóvel,
decorrente da diferença entre a área real do bem e a constante do
contrato, decai em um ano, nos termos do art. 501, caput, do Código
Civil. Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão de conclusão sobre qual
prazo prescricional se aplica à hipótese é inviável em face da
Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência de óbice sumulares quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 501.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.428.101/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.579.108/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.506/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.698.523/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 12/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DIFERENÇA DE ÁREA DE VAGA DE ESTACIONAMENTO. DECADÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de extinção do feito com resolução de mérito, reconhecendo a
decadência da pretensão de indenização por diferença de área de vaga
de estacionamento vinculada a unidade imobiliária.
2. A parte recorrente alega que a ação não busca complementação de
área ou abatimento de preço, mas sim indenização por inadimplemento
contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ação em questão
deve ser submetida ao prazo decadencial de um ano, conforme art. 501
do Código Civil, ou ao prazo prescricional de dez anos, conforme
art. 205 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conclusão adotada na origem se harmoniza com a jurisprudência
do STJ que estabelece que o direito de abatimento no preço do
imóvel, decorrente da diferença entre a área real do bem e a
constante do contrato, decai em um ano, nos termos do art. 501,
caput, do Código Civil. Súmula n. 83 do STJ.
5. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal
de que se trata de ação indenizatória por inadimplemento
contratual, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em
face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea
a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito de abatimento no preço do imóvel,
decorrente da diferença entre a área real do bem e a constante do
contrato, decai em um ano, nos termos do art. 501, caput, do Código
Civil. Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão de conclusão sobre qual
prazo prescricional se aplica à hipótese é inviável em face da
Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência de óbice sumulares quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 501.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.428.101/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.579.108/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.506/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.698.523/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgados em 12/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.