Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. COMPETÊNCIA DO STJ.
ART. 1.029 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência do STJ para apreciar pedido de tutela provisória de
urgência inicia-se após o juízo de admissibilidade do recurso
especial pelo tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, § 5º,
CPC.
- Não cabe analisar pedido de efeito suspensivo sem a interposição
e a admissão do recurso especial, ressalvadas situações excepcionais
não presentes no caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. COMPETÊNCIA DO STJ.
ART. 1.029 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para apreciar pedido de tutela provisória de
urgência inicia-se após o juízo de admissibilidade do recurso
especial pelo tribunal de origem, nos termos do art. 1.029, § 5º,
CPC.
2. Não cabe analisar pedido de efeito suspensivo sem a interposição
e a admissão do recurso especial, ressalvadas situações excepcionais
não presentes no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 4134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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