Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f67e31b8c1f3d691e131aa35b84bfa6e87d1e504e7ec352618f9b1209b17f9c9
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos à decisão que não
conheceu do recurso especial e fundados em omissão no acórdão
embargado quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor de
empresa em recuperação judicial.
2. A embargante alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489 e 1.022
do CPC. Sustenta que a condenação a honorários desconsiderou a
situação excepcional da empresa e a natureza concursal do crédito,
além de afrontar os princípios da preservação da empresa e a
paridade entre credores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos
apresentados pela embargante sobre a fixação de honorários
advocatícios em situação de recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do
pagamento de honorários advocatícios, mesmo que o crédito discutido
seja concursal.
5. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos
honorários, afirmando que a fixação observou os critérios legais do
art. 85, § 2º, do CPC e que a condenação não inviabiliza a
recuperação da empresa.
6. A omissão que autoriza embargos de declaração é aquela sobre
ponto não apreciado, não a ausência de manifestação sobre todos os
argumentos quando já há motivo suficiente para decidir.
7. A pretensão da embargante é rediscutir o mérito, o que não é
cabível em embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 489 e
1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 47.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos à decisão que não
conheceu do recurso especial e fundados em omissão no acórdão
embargado quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor de
empresa em recuperação judicial.
2. A embargante alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489 e 1.022
do CPC. Sustenta que a condenação a honorários desconsiderou a
situação excepcional da empresa e a natureza concursal do crédito,
além de afrontar os princípios da preservação da empresa e a
paridade entre credores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos
apresentados pela embargante sobre a fixação de honorários
advocatícios em situação de recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do
pagamento de honorários advocatícios, mesmo que o crédito discutido
seja concursal.
5. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos
honorários, afirmando que a fixação observou os critérios legais do
art. 85, § 2º, do CPC e que a condenação não inviabiliza a
recuperação da empresa.
6. A omissão que autoriza embargos de declaração é aquela sobre
ponto não apreciado, não a ausência de manifestação sobre todos os
argumentos quando já há motivo suficiente para decidir.
7. A pretensão da embargante é rediscutir o mérito, o que não é
cabível em embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 489 e
1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 47.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.