STJ — 2730329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e2fb7b21ea3061fb011f4452d134284202ea2b883686ddf47afc910ed0c27de
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
conheceu do agravo e, conhecendo do recurso especial, determinou o
prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em
mora da parte devedora.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática
fundamentou-se em uma notificação extrajudicial com a anotação de
"ausente", em vez de analisar a constituição em mora à luz da
notificação extrajudicial com a anotação de "não procurado".
3. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação de
busca e apreensão ao fundamento de não ter sido demonstrada a
regular constituição da parte devedora em mora, porquanto não
entregue a notificação no endereço declinado no contrato.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do
contrato, mas não recebida pelo devedor, é válida para comprovar a
constituição em mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária; (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem divergiu
da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação
enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora
mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento
de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento.
6. A decisão do Tribunal de origem não está em sintonia com a
orientação jurisprudencial do STJ, que considera válida a
notificação enviada ao endereço constante do contrato, mesmo sem a
comprovação de recebimento.
7. Reexaminar o instrumento contratual e o conjunto
fático-probatório dos autos é procedimento vedado na via do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora, é suficiente o
envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento. 2. A decisão do Tribunal de
origem que não considera válida a notificação enviada ao endereço
constante do contrato diverge da jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
conheceu do agravo e, conhecendo do recurso especial, determinou o
prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em
mora da parte devedora.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática
fundamentou-se em uma notificação extrajudicial com a anotação de
"ausente", em vez de analisar a constituição em mora à luz da
notificação extrajudicial com a anotação de "não procurado".
3. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação de
busca e apreensão ao fundamento de não ter sido demonstrada a
regular constituição da parte devedora em mora, porquanto não
entregue a notificação no endereço declinado no contrato.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do
contrato, mas não recebida pelo devedor, é válida para comprovar a
constituição em mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária; (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem divergiu
da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação
enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora
mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento
de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento.
6. A decisão do Tribunal de origem não está em sintonia com a
orientação jurisprudencial do STJ, que considera válida a
notificação enviada ao endereço constante do contrato, mesmo sem a
comprovação de recebimento.
7. Reexaminar o instrumento contratual e o conjunto
fático-probatório dos autos é procedimento vedado na via do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora, é suficiente o
envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento. 2. A decisão do Tribunal de
origem que não considera válida a notificação enviada ao endereço
constante do contrato diverge da jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.