STJ — 2607223
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0682bb6cdc8185d7acc7ef8ab18b9b0ac13838c2b9dc0d984dcd23b1a6c283
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em apelação, nos autos de ação
revisional de contrato bancário.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado devido à ausência de
comprovação da taxa contratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso
concreto, houve o reconhecimento indevido da abusividade da taxa de
juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado sem a
análise das peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da
taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou
por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa
média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da
mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor (Súmula n. 530 do STJ). Incidência Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 927,
III, 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n.
1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.789/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em apelação, nos autos de ação
revisional de contrato bancário.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado devido à ausência de
comprovação da taxa contratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso
concreto, houve o reconhecimento indevido da abusividade da taxa de
juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado sem a
análise das peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da
taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou
por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa
média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da
mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor (Súmula n. 530 do STJ). Incidência Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 927,
III, 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n.
1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.789/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.