STJ — 2556732
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a5631602ea7174c78f9fd455e8bb0ea5455439c84bb836e4fce8d0d8d757028
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso por via física, quando obrigatório o protocolo eletrônico, não configura erro escusável, pois cabe à parte recorrente zelar pela regularidade da insurgência.
- Ainda que protocolizada no prazo legal a petição do reclamo em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interposição de recurso por via física, quando obrigatório o
protocolo eletrônico, não configura erro escusável, pois cabe à
parte recorrente zelar pela regularidade da insurgência.
2. Ainda que protocolizada no prazo legal a petição do reclamo em
formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do
recurso. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.