STJ — 1963838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfccb1db46a6c306061fbd742b8c9375c5d8174bd267d8148ff198d9ab70f92a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000822261
- Número de registro na fonte
- 202103180783
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR COVID. REEXAME DO BENEFÍCIO. ATOS NORMATIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão domiciliar foi concedida pelas instâncias ordinárias com base em atos normativos (resolução do CNJ e portaria do TJMG) que não inserem no âmbito de abrangência do recurso especial, de modo que a via eleita não tem o condão de desconstituir o acórdão recorrido.
- "A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição" (AgRg no AREsp n. 1.033.714/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017).
- Ademais, desconstituir o julgado, a fim de avaliar a situação pessoal do recorrido, no tocante ao direito de prisão domiciliar, importaria análise do conjunto fático-probatório, providência que não encontra espaço na via eleita (Súmula 7/STJ).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR COVID.
REEXAME DO BENEFÍCIO. ATOS NORMATIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A prisão domiciliar foi concedida pelas instâncias ordinárias com
base em atos normativos (resolução do CNJ e portaria do TJMG) que
não inserem no âmbito de abrangência do recurso especial, de modo
que a via eleita não tem o condão de desconstituir o acórdão
recorrido.
2. "A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos
secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos
no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso
especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição" (AgRg no
AREsp n. 1.033.714/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017).
3. Ademais, desconstituir o julgado, a fim de avaliar a situação
pessoal do recorrido, no tocante ao direito de prisão domiciliar,
importaria análise do conjunto fático-probatório, providência que
não encontra espaço na via eleita (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.