STJ — 2198063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 417fe0aaddf51fafa776663098166fb3242cf7b4728a75ce67fecf2b8381e5a8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO
/MG. PRÉVIO ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E
IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA
EXPRESSA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS.
VIOLAÇÃO À C OISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA
POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo a
jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de
consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a
qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e
eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba
indenizatória aceita e recebida. Precedentes.
2. No caso dos autos,
porém, a Corte de origem consignou que o acordo celebrado entre as
partes não computou parcela indenizatória referente aos danos
psicológicos causados à autora, mas apenas a seus pais, tendo sido
concedida sob o título de "indenização pelo dano por deslocamento
físico temporário", prejuízo estranho a presente ação. Consta também
do acordão recorrido que os danos à saúde mental da autora só foram
constatados em data posterior, enquadrando-se em exceção prevista na
transação quanto aos "danos não descritos neste termo, danos
supervenientes ou desconhecidos decorrentes do Rompimento após a
assinatura deste Termo".
3. As peculiaridades do caso dos autos -
curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o
desconhecimento da integralidade dos danos - permitem que se abra
exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o
ajuizamento de ação para ampliar a v erba indenizatória aceita e
recebida. Precedente.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar
matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Embargos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à
aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).
6. Recurso especial a que
se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.