STJ — 2198074
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 672e1541ef37485338438d6c0013e8c2f8727f3f576950158bd057f2e6e48131
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO .
DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO /
MG. PRÉVIO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA
DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA DE DANOS NÃO
DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem
prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada
mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial,
é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a
verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.
2. Embora o STJ
admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos,
exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o
ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e
recebida, a desvalorização do imóvel da autora não pode ser
considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do
acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.
3.
A desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres
ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais
eventos. No momento da celebração do acordo, a autora-recorrida já
sabia que seu imóvel tinha perdido valor de mercado, uma vez que a
tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional,
impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade
econômica da região.
4. Embargos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à
aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).
5. Recurso especial a que
se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.