STJ — 2198069

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a52f55c727e5e219ab322f73d14ffcd6df4ec6848726cbcb220f9d3788ca45ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925446
Número de registro na fonte
202400287101
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198069 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a52f55c727e5e219ab322f73d14ffcd6df4ec6848726cbcb220f9d3788ca45ad. SHA-256 do comentário: c6f1888e65881314570a41db3a6ac09df4b94a9aa7f7a3328149c75a58003730.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.198.069 do STJ, Quarta Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 2. No caso dos autos, porém, a Corte de origem consignou que o acordo celebrado entre as partes e homologado pela Justiça do Trabalho não abrangeu danos materiais e psicológicos sofridos pela própria autora, tendo apenas se destinado a cobrir prejuízos decorrentes do falecimento do seu filho. 3. A quitação deve ser interpretada de maneira restritiva, não se autorizando o entendimento de que englobe parcelas não previstas na transação. Precedentes. 4. Além disso, não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do ST J). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 925446, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.198.069 do STJ, Quarta Turma · A fundamentação do REsp 2.198.069, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3ba0a8991d3ab35d1889507728e5e91010cf6aed592d08205a15e2715265e5b6
  • Registro documental: a52f55c727e5e219ab322f73d14ffcd6df4ec6848726cbcb220f9d3788ca45ad
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1280, o STJ fixou a seguinte tese: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: barragem, brumadinho.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4a47ce6dd788a1faa02b00d1e0f1710357dd7759bfd61281e26588480ab0f715
  • Registro documental: a52f55c727e5e219ab322f73d14ffcd6df4ec6848726cbcb220f9d3788ca45ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO / MG. PRÉVIO ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Preced…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO / MG. PRÉVIO ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 2. No caso dos autos, porém, a Corte de origem consignou que o acordo celebrado entre as partes e homologado pela Justiça do Trabalho não abrangeu danos materiais e psicológicos sofridos pela própria autora, tendo apenas se destinado a cobrir prejuízos decorrentes do falecimento do seu filho. 3. A quitação deve ser interpretada de maneira restritiva, não se autorizando o entendimento de que englobe parcelas não previstas na transação. Precedentes. 4. Além disso, não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do ST J). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.