Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADOS
NO ÂMBITO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.
226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020,
DJe 18/12/2020).
- Hipótese em que não restou evidenciado nos autos, de forma
inequívoca, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase
inquisitorial seguiu os preceitos do art. 226 do CPP, sobretudo
porque a simples afirmação de que "foi exibido às vítimas um mosaico
de fotografias" não basta, por si só, para concluir pela estreita
observância ao procedimento previsto no mencionado dispositivo.
Ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não foi
corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
- Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos
riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento
descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
- Agravo regimental provido para absolver o recorrente (art. 386,
VII - CPP), com efeitos extensivos a um dos coacusados (art. 580 -
CPP).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADOS
NO ÂMBITO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART.
226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020,
DJe 18/12/2020).
2. Hipótese em que não restou evidenciado nos autos, de forma
inequívoca, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase
inquisitorial seguiu os preceitos do art. 226 do CPP, sobretudo
porque a simples afirmação de que "foi exibido às vítimas um mosaico
de fotografias" não basta, por si só, para concluir pela estreita
observância ao procedimento previsto no mencionado dispositivo.
Ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não foi
corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos
riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento
descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
4. Agravo regimental provido para absolver o recorrente (art. 386,
VII - CPP), com efeitos extensivos a um dos coacusados (art. 580 -
CPP).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, com
efeitos extensivos ao corréu Raynan Diniz da Silva, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2059533 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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