Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Legitimidade passiva da nova operadora. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da nova operadora de plano de saúde, Bradesco Saúde, em ação proposta por ex-empregado aposentado, pleiteando migração para novo plano coletivo oferecido pela ex-empregadora, em condições de paridade com os funcionários ativos. 2. O Tribunal de origem extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC, considerando que o autor não contribuiu para o plano durante a relação empregatícia…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo.
Legitimidade passiva da nova operadora. Recurso provido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade
passiva da nova operadora de plano de saúde, Bradesco Saúde, em ação
proposta por ex-empregado aposentado, pleiteando migração para novo
plano coletivo oferecido pela ex-empregadora, em condições de
paridade com os funcionários ativos.
2. O Tribunal de origem
extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC, considerando que
o autor não contribuiu para o plano durante a relação empregatícia e
já possuía decisão judicial transitada em julgado que lhe garantia a
manutenção no plano originário.
II. Questão em discussão
3.A questão
em discussão consiste em saber se a nova operadora de plano de
saúde, eleita pela ex-empregadora, é parte legítima para figurar no
polo passivo de demanda proposta por ex-empregado aposentado que
busca a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme
os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
4. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.034,
estabeleceu que a substituição da operadora de plano de saúde é
possível, desde que mantida a paridade com o modelo dos
trabalhadores ativos, e que o direito de manutenção é oponível à
nova operadora.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que a operadora do plano de saúde é parte legítima no polo passivo
de demandas de ex-empregados que buscam a manutenção de plano de
saúde coletivo empresarial, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n.
9.656/1998.
7. A nova operadora, Bradesco Saúde, enquanto eleita
pela ex-empregadora, é parte legítima para figurar no polo passivo
da presente demanda, em que o ex-empregado aposentado pleiteia a
migração do plano de saúde em paridade com os funcionários da ativa,
devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento da
apelação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reconhecer
a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde ora recorrida,
devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento da
apelação.
Tese de julgamento: "1. A operadora do plano de saúde é
parte legítima no polo passivo de demandas de ex-empregados que
buscam a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme
os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CPC, art. 485,
VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.482/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no REsp 1.789.666/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
1º/3/2021, DJe de 3/3/2021; e STJ, AgInt no REsp n. 1.871.197/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
26/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.