STJ — 2196452

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae2b0e5f5995f33ffe48943b9ceb4f0fb032f6498e2c3b7a2e06d2da3cfac9f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925480
Número de registro na fonte
202500400025
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196452 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae2b0e5f5995f33ffe48943b9ceb4f0fb032f6498e2c3b7a2e06d2da3cfac9f2. SHA-256 do comentário: a4fb71979e2b119b14286cfbdef63ec73dbdbcfda6fd48047d1a113f7af129d7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito de família. Recurso especial. Pensão alimentícia. Incidência sobre horas extras, FÉRIAS INDENIZADAS e PLR. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de alimentos que excluiu da base de cálculo da pensão alimentícia as horas extras não habituais, as férias indenizadas e a participação nos lucros e resultados (PLR). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se horas extras não habituais, férias indenizadas e participação nos lucros e resultados devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. III. Ra…

Ementa

Direito de família. Recurso especial. Pensão alimentícia. Incidência sobre horas extras, FÉRIAS INDENIZADAS e PLR. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de alimentos que excluiu da base de cálculo da pensão alimentícia as horas extras não habituais, as férias indenizadas e a participação nos lucros e resultados (PLR). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se horas extras não habituais, férias indenizadas e participação nos lucros e resultados devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. III. Razões de decidir 3. A não indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessário que exista semelhança fática e jurídica entre os arestos confrontados. 5. O valor recebido a título de horas extras, mesmo que não habituais, é considerado verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. 6. A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, salvo comprovação de necessidade do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência das horas extras, habituais ou não, na base de cálculo da pensão alimentícia. Tese de julgamento: "1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo da pensão alimentícia por serem de natureza remuneratória. 2. A participação nos lucros e resultados (PLR) não integra automaticamente a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo comprovação de necessidade do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.098.585/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.688/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022 .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.