Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito de família. Recurso especial. Pensão alimentícia. Incidência sobre horas extras, FÉRIAS INDENIZADAS e PLR. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de alimentos que excluiu da base de cálculo da pensão alimentícia as horas extras não habituais, as férias indenizadas e a participação nos lucros e resultados (PLR). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se horas extras não habituais, férias indenizadas e participação nos lucros e resultados devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. III. Ra…
Ementa
Direito de família. Recurso especial. Pensão alimentícia. Incidência
sobre horas extras, FÉRIAS INDENIZADAS e PLR. Recurso parcialmente
provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de
alimentos que excluiu da base de cálculo da pensão alimentícia as
horas extras não habituais, as férias indenizadas e a participação
nos lucros e resultados (PLR).
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se horas extras não habituais, férias
indenizadas e participação nos lucros e resultados devem integrar a
base de cálculo da pensão alimentícia.
III. Razões de decidir
3. A
não indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente
violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Para a caracterização do
dissídio jurisprudencial, é necessário que exista semelhança fática
e jurídica entre os arestos confrontados.
5. O valor recebido a
título de horas extras, mesmo que não habituais, é considerado verba
de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a
incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos
líquidos do devedor.
6. A participação nos lucros e resultados, por
possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora
automaticamente à remuneração do alimentante, salvo comprovação de
necessidade do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base
nos rendimentos habituais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso
especial parcialmente provido para determinar a incidência das horas
extras, habituais ou não, na base de cálculo da pensão
alimentícia.
Tese de julgamento: "1. As horas extras, mesmo que não
habituais, integram a base de cálculo da pensão alimentícia por
serem de natureza remuneratória. 2. A participação nos lucros e
resultados (PLR) não integra automaticamente a base de cálculo da
pensão alimentícia, salvo comprovação de necessidade do alimentado e
insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos
habituais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º,
XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.098.585/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
25/6/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.688/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022 .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196452 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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