STJ — 2196268

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa1ea747003fc5f2e9f1769e0fe96b3e712839ce716112000151b5fc83d0a6f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925483
Número de registro na fonte
202500400151
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196268 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa1ea747003fc5f2e9f1769e0fe96b3e712839ce716112000151b5fc83d0a6f0. SHA-256 do comentário: b6eef7a6c19b005b9ac135f1c5b05f6dcf5bdf3c3fd003395aa3e906d24a5176.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.196.268 do STJ: união estável entre parentes colaterais

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a união estável post mortem entre parentes colaterais de terceiro grau, reformando sentença de improcedência baseada em impedimento legal para casamento entre colaterais. 2. O acórdão recorrido considerou a possibilidade de reconhecimento da união estável com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de união estável entre parentes colaterais de terceiro grau, desconsiderando os impedimentos legais para casamento previstos no Código Civil. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 126 do STJ, em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A união estável foi reconhecida com base em fundamento constitucional suficiente à manutenção do julgado. 6. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.521, IV; CC, art. 1.723, §1º; Decreto-Lei nº 3.200/1941, art. 2º; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.435.863/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.132.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 925483, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.196.268 do STJ: união estável entre parentes colaterais · A fundamentação do REsp 2.196.268, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaterais, estavel, julgado, parentes, resp, turma, uniao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 92a598c768dfe098028c294354d93387605349bcd5f12c3c1d7e2e317d31eb99
  • Registro documental: fa1ea747003fc5f2e9f1769e0fe96b3e712839ce716112000151b5fc83d0a6f0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. União estável entre parentes colaterais. Impedimentos matrimoniais. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso ESPECIAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a união estável post mortem entre parentes colaterais de terceiro grau, reformando sentença de improcedência baseada em impedimento legal para casamento entre colaterais. 2. O acórdão recorrido considerou a possibilidade de reconhecimento da união estável com base em fundamentos de natureza constitucional e infra…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. União estável entre parentes colaterais. Impedimentos matrimoniais. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso ESPECIAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a união estável post mortem entre parentes colaterais de terceiro grau, reformando sentença de improcedência baseada em impedimento legal para casamento entre colaterais. 2. O acórdão recorrido considerou a possibilidade de reconhecimento da união estável com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de união estável entre parentes colaterais de terceiro grau, desconsiderando os impedimentos legais para casamento previstos no Código Civil. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 126 do STJ, em razão da ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A união estável foi reconhecida com base em fundamento constitucional suficiente à manutenção do julgado. 6. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido se baseia em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para a manutenção de suas conclusões. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.521, IV; CC, art. 1.723, §1º; Decreto-Lei nº 3.200/1941, art. 2º; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.435.863/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.132.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2435863>>-RS, <<AgInt no REsp 2132302>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.