STJ — 1936380

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-01Data da publicação: 2025-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2d1a2f7c1af56289ebf012a3943f6931d160acf54283bfe36c0c82787db46ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925489
Número de registro na fonte
202101334012
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1936380 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2d1a2f7c1af56289ebf012a3943f6931d160acf54283bfe36c0c82787db46ba. SHA-256 do comentário: dbd8dcb4b5907f8d2cc715d7c480f92025af562a3f8994889221475cf5d202a7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Cancelamento por falência da empresa. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em que o autor, ex-empregado, busca a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições usufruídas na vigência do contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendendo que não é devida a manutenção do ex-empregado em plano coletivo nas mesmas condições, uma vez que o plano foi cancelado devido à falência da ex-empregadora, mas foi oferecida a possibilidade de migração para plano individual sem carência. 3. A Corte estadual manteve a sentença, afirmando a inviabilidade de assegurar as mesmas condições de cobertura e preços de um plano coletivo inexistente devido à falência da empresa estipulante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deverá manter ex-empregado em plano de saúde coletivo extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes, após a falência da empresa estipulante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, não há fundamento legal para obrigar a seguradora a manter o ex-empregado no plano extinto com as mesmas condições e valores. 6. O acórdão recorrido concluiu que não houve abusividade por parte da operadora do plano de saúde ao cancelar plano de saúde coletivo em razão da falência da empresa estipulante, tendo sido oferecida a possibilidade de migração para plano individual ou familiar sem cumprimento de novos prazos de carência. 7. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento do STJ, não havendo abusividade no cancelamento do plano coletivo em razão da falência da empresa estipulante (Súmula n. 83 do STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide que a seguradora não é obrigada a manter ex-empregado em plano de saúde coletivo extinto com as mesmas condições e valores, em razão da falência da ex-estipulante". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; Resolução Normativa ANS n. 259/2011, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.047.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/ 5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.719/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021; STJ, REsp n. 1.119.370/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.441/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Cancelamento por falência da empresa. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em que o autor, ex-empregado, busca a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições usufruídas na vigência do contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendendo que não é devida a manutenção do ex-empregado em plano coletivo nas mesmas condições, uma vez que o plano foi cancelado devido à falência da ex-empregadora, mas foi oferecida a possibilidade de migração para plano individual sem carência. 3. A Corte estadual manteve a sentença, afirmando a inviabilidade de assegurar as mesmas condições de cobertura e preços de um plano coletivo inexistente devido à falência da empresa estipulante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deverá manter ex-empregado em plano de saúde coletivo extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes, após a falência da empresa estipulante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, não há fundamento legal para obrigar a seguradora a manter o ex-empregado no plano extinto com as mesmas condições e valores. 6. O acórdão recorrido concluiu que não houve abusividade por parte da operadora do plano de saúde ao cancelar plano de saúde coletivo em razão da falência da empresa estipulante, tendo sido oferecida a possibilidade de migração para plano individual ou familiar sem cumprimento de novos prazos de carência. 7. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento do STJ, não havendo abusividade no cancelamento do plano coletivo em razão da falência da empresa estipulante (Súmula n. 83 do STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide que a seguradora não é obrigada a manter ex-empregado em plano de saúde coletivo extinto com as mesmas condições e valores, em razão da falência da ex-estipulante". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; Resolução Normativa ANS n. 259/2011, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.047.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/ 5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.719/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021; STJ, REsp n. 1.119.370/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.441/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.