STJ — 1936380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2d1a2f7c1af56289ebf012a3943f6931d160acf54283bfe36c0c82787db46ba
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 925489
- Número de registro na fonte
- 202101334012
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Cancelamento por falência da empresa. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer em que o autor, ex-empregado, busca a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições usufruídas na vigência do contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, entendendo que não é devida a manutenção do ex-empregado em plano coletivo nas mesmas condições, uma vez que o plano foi cancelado devido à falência da ex-empregadora, mas foi oferecida a possibilidade de migração para plano individual sem carência. 3. A Corte estadual manteve a sentença, afirmando a inviabilidade de assegurar as mesmas condições de cobertura e preços de um plano coletivo inexistente devido à falência da empresa estipulante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deverá manter ex-empregado em plano de saúde coletivo extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes, após a falência da empresa estipulante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, não há fundamento legal para obrigar a seguradora a manter o ex-empregado no plano extinto com as mesmas condições e valores. 6. O acórdão recorrido concluiu que não houve abusividade por parte da operadora do plano de saúde ao cancelar plano de saúde coletivo em razão da falência da empresa estipulante, tendo sido oferecida a possibilidade de migração para plano individual ou familiar sem cumprimento de novos prazos de carência. 7. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento do STJ, não havendo abusividade no cancelamento do plano coletivo em razão da falência da empresa estipulante (Súmula n. 83 do STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide que a seguradora não é obrigada a manter ex-empregado em plano de saúde coletivo extinto com as mesmas condições e valores, em razão da falência da ex-estipulante". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; Resolução Normativa ANS n. 259/2011, art.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.047.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/ 5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.719/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021; STJ, REsp n. 1.119.370/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.441/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1936380 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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