STJ — 1997471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bc128138cb9c78415ee18921b903f23231d2d669d3dc29676da5c0687c8fc88

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. LEI N. 8.666/1993. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ), além da possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, havendo intimação por via eletrônica, é desnecessária a intimação publicada no Diário de Justiça. A alegação de que nem sequer eletronicamente teria a agravante sido intimada do julgamento da apelação não foi previamente analisada pelas instâncias de origem sob esse específico enfoque, esbarrando, portanto, no óbice da ausência de prequestionamento.
  3. A consumação das condutas previstas no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967 e no art. 89 da Lei n. 8.666/93 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como do efetivo prejuízo aos cofres públicos. Ausente o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição da agravante das práticas previstas no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
  4. Deixaram as instâncias ordinárias de fazer menção à ocorrência efetiva de dano ao erário público, tendo em vista que a mera devolução do valor repassado por órgão federal (Ministério do Turismo) ao Município de Ribeirão Preto, decorrente de convênio (MTur nº 0569/2010 - SICONV 736454/2010), não evidencia o efetivo prejuízo ao erário, federal ou municipal. O Município, diante das supostas disfunções na administração da verba, restituiu à União a cifra repassada (R$ 2.000.000,00), sem que sofresse o erário federal efetivo abalo patrimonial.
  5. Agravo regimental parcialmente provido. Absolvição da agravante da imputação dos crimes previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e 89 da Lei 8.666/93 (art. 386, II e VII - CPP).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. LEI N. 8.666/1993. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DISPENSABILIDADE. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. 1. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ), além da possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, havendo intimação por via eletrônica, é desnecessária a intimação publicada no Diário de Justiça. A alegação de que nem sequer eletronicamente teria a agravante sido intimada do julgamento da apelação não foi previamente analisada pelas instâncias de origem sob esse específico enfoque, esbarrando, portanto, no óbice da ausência de prequestionamento. 3. A consumação das condutas previstas no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967 e no art. 89 da Lei n. 8.666/93 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como do efetivo prejuízo aos cofres públicos. Ausente o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição da agravante das práticas previstas no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 4. Deixaram as instâncias ordinárias de fazer menção à ocorrência efetiva de dano ao erário público, tendo em vista que a mera devolução do valor repassado por órgão federal (Ministério do Turismo) ao Município de Ribeirão Preto, decorrente de convênio (MTur nº 0569/2010 - SICONV 736454/2010), não evidencia o efetivo prejuízo ao erário, federal ou municipal. O Município, diante das supostas disfunções na administração da verba, restituiu à União a cifra repassada (R$ 2.000.000,00), sem que sofresse o erário federal efetivo abalo patrimonial. 5. Agravo regimental parcialmente provido. Absolvição da agravante da imputação dos crimes previstos nos arts. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e 89 da Lei 8.666/93 (art. 386, II e VII - CPP).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.