Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL BEM COMO SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE CONCURSALIDADE. INCABÍVEL NO ÂMBITO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O caráter extraconcursal do crédito perseguido na execução individual bem como a essencialidade do bem para o plano de soerguimento deve ser decidido pelo Juízo do soerguimento. Precedentes.2. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência, deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito.3. Agravo intern…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM
RESTRIÇÃO PATRIMONIAL BEM COMO SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM.
PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE CONCURSALIDADE. INCABÍVEL NO ÂMBITO DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O caráter
extraconcursal do crédito perseguido na execução individual bem como
a essencialidade do bem para o plano de soerguimento deve ser
decidido pelo Juízo do soerguimento. Precedentes.2. No estreito
âmbito cognitivo do conflito de competência, deve-se decidir apenas
a quem compete julgar a questão de mérito.3. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 201015 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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