STJ — 1958059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a69ffaecbe95561f6b1099e6103ea4c9c8971749f1835bab7a46a8859eca9df
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, publicado o acórdão em 17/3/2021, o prazo recursal findou-se em 1º/4/2021 (quinta-feira), por força do art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."), sendo intempestivo o recurso especial interposto em 5/4/2021, porquanto fora do prazo de 15 corridos.
- De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual ELETRÔNICO não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS
EXCLUSIVO DA PARTE.
1. Na hipótese, publicado o acórdão em 17/3/2021, o prazo recursal
findou-se em 1º/4/2021 (quinta-feira), por força do art. 798 do CPP
("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado."), sendo intempestivo o recurso especial interposto em
5/4/2021, porquanto fora do prazo de 15 corridos.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A
contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela
legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo
que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual ELETRÔNICO
não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no
AREsp 1.825.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe
16/6/2021).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.