STJ — 206006

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57b87a8276a79bbe1d94882933c55c34bc3381b41e9b57fb402cc78d26152969

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO TRABALHISTA - REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a falência o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 1.1. A hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a realização de atos constritivos em face de patrimônio do ora suscitante sem observar que o r. juízo falimentar, em data anterior, tornou indisponível acervo patrimônio do insurgente, no bojo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante o r. juízo universal.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO TRABALHISTA - REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a falência o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 1.1. A hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a realização de atos constritivos em face de patrimônio do ora suscitante sem observar que o r. juízo falimentar, em data anterior, tornou indisponível acervo patrimônio do insurgente, no bojo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante o r. juízo universal. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.