STJ — 1980100

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fab94b089a796f0fc201190251d957c83898b8b0dc73589a1ba6c4118336498d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019. FATOS ANTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR. DENÚNCIA RECEBIDA. NEGATIVA DE OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOLO NÃO DEMONSTRADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (AgRg no RHC 146.012/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Recebida a denúncia antes da publicação da Lei 13.964/2019, não se aplica o instituto do acordo de não persecução penal.
  2. Em nenhum momento o condenado assumiu que tinha ciência da falsidade das notas, sem falar que o laudo pericial atestou o caráter não grosseiro da falsificação, destacando que "tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autêntica levaram o signatário a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé" Não demonstrado, cm firmeza, a partir da instrução probatória, o dolo do acusado quanto à falsificação das cédulas encontradas em seu poder, impõe-se-lhe a absolvição.
  3. Provimento do agravo regimental. Provimento do recurso especial, a fim de absolver o apenado (art. 386, VII - CPP).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019. FATOS ANTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR. DENÚNCIA RECEBIDA. NEGATIVA DE OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOLO NÃO DEMONSTRADO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (AgRg no RHC 146.012/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Recebida a denúncia antes da publicação da Lei 13.964/2019, não se aplica o instituto do acordo de não persecução penal. 2. Em nenhum momento o condenado assumiu que tinha ciência da falsidade das notas, sem falar que o laudo pericial atestou o caráter não grosseiro da falsificação, destacando que "tais reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autêntica levaram o signatário a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé" Não demonstrado, cm firmeza, a partir da instrução probatória, o dolo do acusado quanto à falsificação das cédulas encontradas em seu poder, impõe-se-lhe a absolvição. 3. Provimento do agravo regimental. Provimento do recurso especial, a fim de absolver o apenado (art. 386, VII - CPP).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.