STJ — 214237

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebb0d795ac0fa80c5daf3ad9386a19ed2a108377606f0d258f96beab27205e38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922187
Número de registro na fonte
202502251319
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: ebb0d795ac0fa80c5daf3ad9386a19ed2a108377606f0d258f96beab27205e38
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, territorial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee28597e219d601db784dcb43f8768939c78d37e6c23921fac25d760941dca99
  • Registro documental: ebb0d795ac0fa80c5daf3ad9386a19ed2a108377606f0d258f96beab27205e38
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Maceió/AL, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes. 2. A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca de Rio Verde/GO, domicílio da requerente no momento do ajuizamento. Com a mudança de endereço da parte autora para Maceió, o juízo de Rio Verde declinou da competência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio da parte autora, no curso do processo, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, autoriza a modificação da competência territorial, que é relativa.

III. Razões de decidir

4. A competência territorial em ações entre partes maiores e capazes é relativa e não pode ser alterada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis determina que a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo exceções legais. 6. A mudança de domicílio da parte autora no curso do processo não justifica a alteração da competência, uma vez que não há interesse de incapaz a ser protegido, apto a mitigar o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

IV. Dispositivo e tese

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. COMPETÊNCIA RELATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Maceió/AL, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes. 2. A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca de Rio Verde/GO, domicílio da requerente no momento do ajuizamento. Com a mudança de endereço da parte autora para Maceió, o juízo de Rio Verde declinou da competência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio da parte autora, no curso do processo, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, autoriza a modificação da competência territorial, que é relativa. III. Razões de decidir 4. A competência territorial em ações entre partes maiores e capazes é relativa e não pode ser alterada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis determina que a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo exceções legais. 6. A mudança de domicílio da parte autora no curso do processo não justifica a alteração da competência, uma vez que não há interesse de incapaz a ser protegido, apto a mitigar o princípio da perpetuatio jurisdictionis. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.