O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 23ª Vara Cível de Maceió/AL, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO, em ação
de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes.
2. A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca de Rio
Verde/GO, domicílio da requerente no momento do ajuizamento. Com a
mudança de endereço da parte autora para Maceió, o juízo de Rio
Verde declinou da competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de
domicílio da parte autora, no curso do processo, em ação de
investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, autoriza
a modificação da competência territorial, que é relativa.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial em ações entre partes maiores e capazes
é relativa e não pode ser alterada de ofício, conforme a Súmula 33
do STJ.
5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis determina que a
competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo
irrelevantes modificações posteriores, salvo exceções legais.
6. A mudança de domicílio da parte autora no curso do processo não
justifica a alteração da competência, uma vez que não há interesse
de incapaz a ser protegido, apto a mitigar o princípio da
perpetuatio jurisdictionis.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. COMPETÊNCIA
RELATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 23ª Vara Cível de Maceió/AL, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO, em ação
de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes.
2. A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca de Rio
Verde/GO, domicílio da requerente no momento do ajuizamento. Com a
mudança de endereço da parte autora para Maceió, o juízo de Rio
Verde declinou da competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de
domicílio da parte autora, no curso do processo, em ação de
investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, autoriza
a modificação da competência territorial, que é relativa.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial em ações entre partes maiores e capazes
é relativa e não pode ser alterada de ofício, conforme a Súmula 33
do STJ.
5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis determina que a
competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo
irrelevantes modificações posteriores, salvo exceções legais.
6. A mudança de domicílio da parte autora no curso do processo não
justifica a alteração da competência, uma vez que não há interesse
de incapaz a ser protegido, apto a mitigar o princípio da
perpetuatio jurisdictionis.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.