O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de
Ruy Barbosa/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 11ª Vara
de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP, em Ação
de Regulamentação de Guarda e Visitas ajuizada pela genitora da
criança, inicialmente distribuída para o Juízo do Foro Regional de
Santo Amaro, que declinou da competência em razão da mudança de
domicílio do genitor para Macajuba/BA.
II. Questão em discussão
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o
Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o
processamento de ação de regulamentação de guarda e visitas,
considerando a mudança temporária de domicílio do guardião.
III. Razões de decidir
3. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do
foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa
medida melhor atende ao interesse superior da criança.
4. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em
favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades
da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais
adequada.
5. Como a residência do demandado em Macajuba/BA seria temporária,
já tendo superado o período, o Juízo de Direito da 11ª Vara de
Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP é o
competente para julgar a demanda, nos termos do ECA e da Súmula 383
do STJ.
IV. Dispositivo
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional
de Santo Amaro/SP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de
Ruy Barbosa/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 11ª Vara
de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP, em Ação
de Regulamentação de Guarda e Visitas ajuizada pela genitora da
criança, inicialmente distribuída para o Juízo do Foro Regional de
Santo Amaro, que declinou da competência em razão da mudança de
domicílio do genitor para Macajuba/BA.
II. Questão em discussão
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o
Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o
processamento de ação de regulamentação de guarda e visitas,
considerando a mudança temporária de domicílio do guardião.
III. Razões de decidir
3. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do
foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa
medida melhor atende ao interesse superior da criança.
4. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em
favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades
da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais
adequada.
5. Como a residência do demandado em Macajuba/BA seria temporária,
já tendo superado o período, o Juízo de Direito da 11ª Vara de
Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP é o
competente para julgar a demanda, nos termos do ECA e da Súmula 383
do STJ.
IV. Dispositivo
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional
de Santo Amaro/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.