O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Franca/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Uberaba/MG, em ação cominatória por uso indevido de
marca cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência
e indenização por perdas e danos.
2. O Juízo de Uberaba acolheu a exceção de incompetência arguida
pela ré, com fundamento no art. 53, III, "a" do CPC, reconhecendo a
competência do foro do domicílio da demandada.
3. O Juízo de Franca, por sua vez, sustenta que a competência para
julgamento da ação é do domicílio do autor ou do local do fato.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro
competente para o processamento e julgamento da ação cominatória por
uso indevido de marca cumulada com pedido de indenização,
considerando a competência territorial relativa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações de abstenção de
uso de marca cumuladas com pedido de indenização, a competência pode
ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato, conforme
art. 53, V do CPC.
6. A competência territorial é de natureza relativa e a aceitação da
decisão que julgou a exceção de incompetência pelas partes impede a
modificação de ofício pelo juízo suscitante.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Franca/SP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA
POR USO INDEVIDO DE MARCA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Franca/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Uberaba/MG, em ação cominatória por uso indevido de
marca cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência
e indenização por perdas e danos.
2. O Juízo de Uberaba acolheu a exceção de incompetência arguida
pela ré, com fundamento no art. 53, III, "a" do CPC, reconhecendo a
competência do foro do domicílio da demandada.
3. O Juízo de Franca, por sua vez, sustenta que a competência para
julgamento da ação é do domicílio do autor ou do local do fato.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro
competente para o processamento e julgamento da ação cominatória por
uso indevido de marca cumulada com pedido de indenização,
considerando a competência territorial relativa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações de abstenção de
uso de marca cumuladas com pedido de indenização, a competência pode
ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato, conforme
art. 53, V do CPC.
6. A competência territorial é de natureza relativa e a aceitação da
decisão que julgou a exceção de incompetência pelas partes impede a
modificação de ofício pelo juízo suscitante.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Franca/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.