STJ — 199275

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbd1490c0f74587c52d2c0ca73349ead6ac99268780ea4739d3cb69e120c72ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922196
Número de registro na fonte
202302934264
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: fbd1490c0f74587c52d2c0ca73349ead6ac99268780ea4739d3cb69e120c72ec
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, territorial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee28597e219d601db784dcb43f8768939c78d37e6c23921fac25d760941dca99
  • Registro documental: fbd1490c0f74587c52d2c0ca73349ead6ac99268780ea4739d3cb69e120c72ec
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Uberaba/MG, em ação cominatória por uso indevido de marca cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos. 2. O Juízo de Uberaba acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, com fundamento no art. 53, III, "a" do CPC, reconhecendo a competência do foro do domicílio da demandada. 3. O Juízo de Franca, por sua vez, sustenta que a competência para julgamento da ação é do domicílio do autor ou do local do fato.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro competente para o processamento e julgamento da ação cominatória por uso indevido de marca cumulada com pedido de indenização, considerando a competência territorial relativa.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações de abstenção de uso de marca cumuladas com pedido de indenização, a competência pode ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato, conforme art. 53, V do CPC. 6. A competência territorial é de natureza relativa e a aceitação da decisão que julgou a exceção de incompetência pelas partes impede a modificação de ofício pelo juízo suscitante.

IV. Dispositivo e tese

7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Uberaba/MG, em ação cominatória por uso indevido de marca cumulada com obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos. 2. O Juízo de Uberaba acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, com fundamento no art. 53, III, "a" do CPC, reconhecendo a competência do foro do domicílio da demandada. 3. O Juízo de Franca, por sua vez, sustenta que a competência para julgamento da ação é do domicílio do autor ou do local do fato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o foro competente para o processamento e julgamento da ação cominatória por uso indevido de marca cumulada com pedido de indenização, considerando a competência territorial relativa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações de abstenção de uso de marca cumuladas com pedido de indenização, a competência pode ser do foro do domicílio do autor ou do local do fato, conforme art. 53, V do CPC. 6. A competência territorial é de natureza relativa e a aceitação da decisão que julgou a exceção de incompetência pelas partes impede a modificação de ofício pelo juízo suscitante. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Franca/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.