STJ — 171443
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94437b0b35bf6ab3746eb36300c4da5fdbdf5ca2757a829117936d8ac0edbda4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a
tribunais distintos, envolvendo ações em que a parte autora postula
a cobertura de seguro, consignação de prestações vincendas e
repetição de prestações pagas, com a Caixa Seguros S/A.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a relação de
prejudicialidade entre a demanda com a Caixa Seguros S/A e a demanda
contra a Caixa Econômica Federal seria determinante para a
modificação da competência.
3. A competência da Justiça Federal é ratione personae, definida
pela presença de entes federais na condição de partes, conforme o
art. 109, I, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se
prorroga por conexão ou continência, conforme o art. 54 do CPC.
5. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de
modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos
processos sob esse fundamento.
6. Não compete a Justiça Federal decidir causas entre pessoas não
elencadas no art. 109 da Constituição Federal, em razão da conexão
ou continência.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. CONEXÃO E
CONTINÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a
tribunais distintos, envolvendo ações em que a parte autora postula
a cobertura de seguro, consignação de prestações vincendas e
repetição de prestações pagas, com a Caixa Seguros S/A.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a relação de
prejudicialidade entre a demanda com a Caixa Seguros S/A e a demanda
contra a Caixa Econômica Federal seria determinante para a
modificação da competência.
3. A competência da Justiça Federal é ratione personae, definida
pela presença de entes federais na condição de partes, conforme o
art. 109, I, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e não se
prorroga por conexão ou continência, conforme o art. 54 do CPC.
5. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de
modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos
processos sob esse fundamento.
6. Não compete a Justiça Federal decidir causas entre pessoas não
elencadas no art. 109 da Constituição Federal, em razão da conexão
ou continência.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.