STJ — 210654

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b14aac99d93e9920a02583b8e8a7f9099cd8df4bff58ece60d9c6f627b496777

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922199
Número de registro na fonte
202500032785
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210654 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b14aac99d93e9920a02583b8e8a7f9099cd8df4bff58ece60d9c6f627b496777. SHA-256 do comentário: 0c4602ecb21ae2b1ca362a9e948e17885e1230ec898a7a5a4ad0c7ed6f2945bc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
  • Registro documental: b14aac99d93e9920a02583b8e8a7f9099cd8df4bff58ece60d9c6f627b496777
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, territorial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ddb40f23461bf33879ea3c1de91f056f2d72a17ac0b8031482afe6f650e8731f
  • Registro documental: b14aac99d93e9920a02583b8e8a7f9099cd8df4bff58ece60d9c6f627b496777
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Readequação de Contrato Bancário c/c Restituição Simples dos Valores Descontados Indevidamente, em que a autora busca a revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas. 2. O autor ajuizou a demanda em seu domicílio, mas o juízo acolheu a exceção de incompetência apresentada pelo réu, reconhecendo a competência do foro eleito pelas partes, que é o foro de Curitiba/PR, sede da ré.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro de eleição contratual ou no domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo. 4. A controvérsia também envolve a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, especialmente em relação à proteção do consumidor.

III. Razões de decidir

5. A competência territorial em demandas de consumo é relativa quando o consumidor ocupa o polo ativo, permitindo a escolha entre o foro de eleição, o domicílio do autor, o domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação. 6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro eleito. 7. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não impeça o acesso ao Judiciário ou a liberdade contratual. 8. As alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da eleição de foro, aplicam-se apenas a demandas ajuizadas após sua vigência. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar a demanda na origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Readequação de Contrato Bancário c/c Restituição Simples dos Valores Descontados Indevidamente, em que a autora busca a revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas. 2. O autor ajuizou a demanda em seu domicílio, mas o juízo acolheu a exceção de incompetência apresentada pelo réu, reconhecendo a competência do foro eleito pelas partes, que é o foro de Curitiba/PR, sede da ré. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro de eleição contratual ou no domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo. 4. A controvérsia também envolve a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, especialmente em relação à proteção do consumidor. III. Razões de decidir 5. A competência territorial em demandas de consumo é relativa quando o consumidor ocupa o polo ativo, permitindo a escolha entre o foro de eleição, o domicílio do autor, o domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação. 6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro eleito. 7. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não impeça o acesso ao Judiciário ou a liberdade contratual. 8. As alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da eleição de foro, aplicam-se apenas a demandas ajuizadas após sua vigência. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar a demanda na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.