O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a
tribunais distintos para definição da autoridade responsável pelo
exercício da jurisdição em Ação Declaratória de Inexistência de
Débito c/c Danos Morais ajuizada contra o INSS, Banco Pan S.A., e JS
Créditos Ltda, em razão de empréstimos fraudulentos alegadamente
não contratados pelo autor.
2. A demanda foi inicialmente distribuída para a 5ª Vara Federal de
Porto Alegre/RS, que decidiu pela cisão do processo, mantendo a
competência para os pedidos relativos ao INSS e ao Banco Pan S.A., e
remetendo os autos à Justiça Estadual para julgamento das demandas
relativas à JS Créditos Ltda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da
demanda, considerando a alegação de responsabilidade solidária dos
réus, o que poderia resultar em decisões conflitantes.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça
Federal é absoluta quando a União, autarquias ou empresas públicas
federais são partes, conforme o art. 109, I, da Constituição
Federal.
5. A eventual responsabilização de um réu não implica,
necessariamente, a responsabilização do outro, permitindo a análise
separada das responsabilidades e, por consequência, a cisão da
demanda.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Charquedas/RS, para processar e julgar a demanda
na origem, quanto aos pedidos direcionados às pessoas jurídicas de
direito privado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS COM
COMPETÊNCIAS DISTINTAS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a
tribunais distintos para definição da autoridade responsável pelo
exercício da jurisdição em Ação Declaratória de Inexistência de
Débito c/c Danos Morais ajuizada contra o INSS, Banco Pan S.A., e JS
Créditos Ltda, em razão de empréstimos fraudulentos alegadamente
não contratados pelo autor.
2. A demanda foi inicialmente distribuída para a 5ª Vara Federal de
Porto Alegre/RS, que decidiu pela cisão do processo, mantendo a
competência para os pedidos relativos ao INSS e ao Banco Pan S.A., e
remetendo os autos à Justiça Estadual para julgamento das demandas
relativas à JS Créditos Ltda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da
demanda, considerando a alegação de responsabilidade solidária dos
réus, o que poderia resultar em decisões conflitantes.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça
Federal é absoluta quando a União, autarquias ou empresas públicas
federais são partes, conforme o art. 109, I, da Constituição
Federal.
5. A eventual responsabilização de um réu não implica,
necessariamente, a responsabilização do outro, permitindo a análise
separada das responsabilidades e, por consequência, a cisão da
demanda.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Charquedas/RS, para processar e julgar a demanda
na origem, quanto aos pedidos direcionados às pessoas jurídicas de
direito privado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.