STJ — 208478

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bca7e92bb76a5b009e839620ded0939284b49a3e4dac751c0991ac79ae5e182b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922200
Número de registro na fonte
202403583545
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada contra o INSS, Banco Pan S.A., e JS Créditos Ltda, em razão de empréstimos fraudulentos alegadamente não contratados pelo autor. 2. A demanda foi inicialmente distribuída para a 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que decidiu pela cisão do processo, mantendo a competência para os pedidos relativos ao INSS e ao Banco Pan S.A., e remetendo os autos à Justiça Estadual para julgamento das demandas relativas à JS Créditos Ltda.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da demanda, considerando a alegação de responsabilidade solidária dos réus, o que poderia resultar em decisões conflitantes.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é absoluta quando a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. 5. A eventual responsabilização de um réu não implica, necessariamente, a responsabilização do outro, permitindo a análise separada das responsabilidades e, por consequência, a cisão da demanda.

IV. Dispositivo e tese

6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Charquedas/RS, para processar e julgar a demanda na origem, quanto aos pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito privado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada contra o INSS, Banco Pan S.A., e JS Créditos Ltda, em razão de empréstimos fraudulentos alegadamente não contratados pelo autor. 2. A demanda foi inicialmente distribuída para a 5ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que decidiu pela cisão do processo, mantendo a competência para os pedidos relativos ao INSS e ao Banco Pan S.A., e remetendo os autos à Justiça Estadual para julgamento das demandas relativas à JS Créditos Ltda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cisão da demanda, considerando a alegação de responsabilidade solidária dos réus, o que poderia resultar em decisões conflitantes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é absoluta quando a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. 5. A eventual responsabilização de um réu não implica, necessariamente, a responsabilização do outro, permitindo a análise separada das responsabilidades e, por consequência, a cisão da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Charquedas/RS, para processar e julgar a demanda na origem, quanto aos pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito privado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.