STJ — 1970992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1ec0350f300311743168b8611aff7a634e4369274e29499fe375d073984d07f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A CONTEÚDO DE APARELHO CELULAR (WHATSAPP) APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACESSO FRANQUEADO PELO ACUSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA NA ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial" (HC 617.232/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021), entendimento que admite ressalva na hipótese em que ficar devidamente comprovado nos autos que o flagranteado forneceu a senha de acesso ao aparelho e seu conteúdo.
  2. Na hipótese, não tendo havido autorização judicial e não comprovado que o acesso aos aparelhos celulares apreendidos pelos agentes policiais fora franqueado pelos acusados, não há como afastar a ilicitude da prova reconhecida na origem.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO A CONTEÚDO DE APARELHO CELULAR (WHATSAPP) APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACESSO FRANQUEADO PELO ACUSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA NA ORIGEM. 1. "Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial" (HC 617.232/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021), entendimento que admite ressalva na hipótese em que ficar devidamente comprovado nos autos que o flagranteado forneceu a senha de acesso ao aparelho e seu conteúdo. 2. Na hipótese, não tendo havido autorização judicial e não comprovado que o acesso aos aparelhos celulares apreendidos pelos agentes policiais fora franqueado pelos acusados, não há como afastar a ilicitude da prova reconhecida na origem. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONVERSAS DE WHATSAPP - ACESSO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ILICITUDE DA PROVA) STJ - <<HC 617232>>-SP (CONVERSAS DE WHATSAPP - ACESSO AUTORIZADO PELO FLAGRANTEADO - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 694448>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.