O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.115.910 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, ação indenizatória (pasep) e foro eleito: brasília/df. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista/RS, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da Vara de Itaíba/PE, em ação de conversão de separação
judicial em divórcio.
2. O Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE declinou da competência
de ofício, uma vez que o último domicílio do casal teria sido em
Paraguaçu Paulista/SP, com fundamento no art. 53, inciso I, alínea
"b" do Código de Processo Civil.
3. A parte autora não reside em Paraguaçu Paulista há mais de 28
anos e o domicílio do réu é desconhecido, justificando a escolha do
foro do domicílio da autora para a propositura da ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
declinação de competência de ofício em ação de conversão de
separação judicial em divórcio, considerando a competência
territorial relativa.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial em ações de divórcio é relativa e,
conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
6. A alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.879/2024, que
permite a declinação de competência de ofício em casos de juízo
aleatório, não se aplica ao presente caso, pois a ação foi ajuizada
antes da vigência da referida lei.
7. O foro do domicílio da autora é adequado, uma vez que o domicílio
do réu é desconhecido, as partes não mais residem no último
domicílio do casal e não é possível da declinação de competência de
ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara de Itaíba/PE para processar e julgar a demanda na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO
DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista/RS, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da Vara de Itaíba/PE, em ação de conversão de separação
judicial em divórcio.
2. O Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE declinou da competência
de ofício, uma vez que o último domicílio do casal teria sido em
Paraguaçu Paulista/SP, com fundamento no art. 53, inciso I, alínea
"b" do Código de Processo Civil.
3. A parte autora não reside em Paraguaçu Paulista há mais de 28
anos e o domicílio do réu é desconhecido, justificando a escolha do
foro do domicílio da autora para a propositura da ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
declinação de competência de ofício em ação de conversão de
separação judicial em divórcio, considerando a competência
territorial relativa.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial em ações de divórcio é relativa e,
conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
6. A alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.879/2024, que
permite a declinação de competência de ofício em casos de juízo
aleatório, não se aplica ao presente caso, pois a ação foi ajuizada
antes da vigência da referida lei.
7. O foro do domicílio da autora é adequado, uma vez que o domicílio
do réu é desconhecido, as partes não mais residem no último
domicílio do casal e não é possível da declinação de competência de
ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara de Itaíba/PE para processar e julgar a demanda na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.