STJ — 182681

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a087f5949d9744346a3d56b74cf3922ea8370cab9a6967dbb264a59b784a078b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Apucarana/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS, em relação à medida de proteção em favor de adolescente. 2. A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de Apucarana, local da instituição onde a adolescente estava acolhida. Considerando a situação de risco e a necessidade de reaproximação familiar, decidiu-se pela transferência da adolescente para uma instituição em Passo Fundo/RS, cidade do genitor e familiares paternos. 3. O Juízo suscitado alega inviabilidade da transferência, pois o pai e familiares não demonstram interesse no restabelecimento dos vínculos familiares, devendo os autos serem restituídos para a Comarca de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a medida de proteção em favor da adolescente, considerando o melhor interesse do menor e a regra de competência do Estatuto da Criança e do Adolescente.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça é competente para resolver o conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, conforme o art. 105, I, "d", da Constituição Federal. 6. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor é determinada pelo domicílio do detentor de sua guarda, conforme o art. 147, I, do ECA, que possui natureza de competência absoluta. 7. A norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece sobre a norma processual geral, em atenção ao melhor interesse da criança e do adolescente.

IV. Dispositivo e tese

8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELA GUARDA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Apucarana/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS, em relação à medida de proteção em favor de adolescente. 2. A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de Apucarana, local da instituição onde a adolescente estava acolhida. Considerando a situação de risco e a necessidade de reaproximação familiar, decidiu-se pela transferência da adolescente para uma instituição em Passo Fundo/RS, cidade do genitor e familiares paternos. 3. O Juízo suscitado alega inviabilidade da transferência, pois o pai e familiares não demonstram interesse no restabelecimento dos vínculos familiares, devendo os autos serem restituídos para a Comarca de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a medida de proteção em favor da adolescente, considerando o melhor interesse do menor e a regra de competência do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça é competente para resolver o conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, conforme o art. 105, I, "d", da Constituição Federal. 6. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor é determinada pelo domicílio do detentor de sua guarda, conforme o art. 147, I, do ECA, que possui natureza de competência absoluta. 7. A norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece sobre a norma processual geral, em atenção ao melhor interesse da criança e do adolescente. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.