STJ — 182681
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a087f5949d9744346a3d56b74cf3922ea8370cab9a6967dbb264a59b784a078b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara da Infância e Juventude de Apucarana/PR, tendo por suscitado
o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de
Passo Fundo/RS, em relação à medida de proteção em favor de
adolescente.
2. A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de
Apucarana, local da instituição onde a adolescente estava acolhida.
Considerando a situação de risco e a necessidade de reaproximação
familiar, decidiu-se pela transferência da adolescente para uma
instituição em Passo Fundo/RS, cidade do genitor e familiares
paternos.
3. O Juízo suscitado alega inviabilidade da transferência, pois o
pai e familiares não demonstram interesse no restabelecimento dos
vínculos familiares, devendo os autos serem restituídos para a
Comarca de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo
competente para processar e julgar a medida de proteção em favor da
adolescente, considerando o melhor interesse do menor e a regra de
competência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça é competente para resolver o
conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais
diversos, conforme o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
6. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor
é determinada pelo domicílio do detentor de sua guarda, conforme o
art. 147, I, do ECA, que possui natureza de competência absoluta.
7. A norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
prevalece sobre a norma processual geral, em atenção ao melhor
interesse da criança e do adolescente.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do
Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA DE
PROTEÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA
DO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELA GUARDA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara da Infância e Juventude de Apucarana/PR, tendo por suscitado
o Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e Juventude de
Passo Fundo/RS, em relação à medida de proteção em favor de
adolescente.
2. A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de
Apucarana, local da instituição onde a adolescente estava acolhida.
Considerando a situação de risco e a necessidade de reaproximação
familiar, decidiu-se pela transferência da adolescente para uma
instituição em Passo Fundo/RS, cidade do genitor e familiares
paternos.
3. O Juízo suscitado alega inviabilidade da transferência, pois o
pai e familiares não demonstram interesse no restabelecimento dos
vínculos familiares, devendo os autos serem restituídos para a
Comarca de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo
competente para processar e julgar a medida de proteção em favor da
adolescente, considerando o melhor interesse do menor e a regra de
competência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça é competente para resolver o
conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais
diversos, conforme o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
6. A competência para processar e julgar ações de interesse de menor
é determinada pelo domicílio do detentor de sua guarda, conforme o
art. 147, I, do ECA, que possui natureza de competência absoluta.
7. A norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
prevalece sobre a norma processual geral, em atenção ao melhor
interesse da criança e do adolescente.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do
Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo/RS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.